PROVIMENTO N° 335/2016
Acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”;
CONSIDERANDO os termos da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 682, de 24 de novembro de 2011, que “dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nas comarcas do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, às disposições da Resolução do CNJ nº 125, de 2010, e da Resolução da Corte Superior do TJMG nº 682, de 2011, para fazer constar expressamente as anotações relativas aos mandados expedidos no âmbito de atuação pré-processual dos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 14 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos 2016/79720 – COFIR,
PROVÊ:
Art. 1º O Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso X ao art. 574, do inciso IV e do § 6º ao art. 581, e do § 4º ao art. 583, com a seguinte redação:
“Art. 574. […]
[…]
X – o número do processo ou do procedimento, o juízo, a data da decisão, bem como o nome do juiz que a proferiu, se por mandado exarado no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania.
[…]
Art. 581. […]
[…]
IV – se decorrente de mandado expedido no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, a indicação da decisão que a determinar, a data em que foi proferida, o juízo prolator, o número do processo ou do procedimento, se houver, e o nome das respectivas partes.
[…]
§ 6º A exigência do § 3º deste artigo não se aplica para as hipóteses de mandados expedidos no âmbito de atuação pré- processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, não sendo impedimento à prática do ato a ausência de informação acerca do trânsito em julgado da decisão.
[…]
Art. 583. […]
[…]
§ 4º Na averbação das decisões de separação, de divórcio ou de restabelecimento de sociedade conjugal exaradas no âmbito de atuação pré-processual dos Centros Jurídicos de Solução de Conflitos e Cidadania, serão indicados o juízo prolator, o número do processo ou procedimento, se houver, a data da decisão, sua conclusão e o nome que os cônjuges tiveram passado a adotar.”.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2016.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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