PROVIMENTO N° 334/2016
Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, nos termos expostos nos incisos I, II e III do § 4º do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 220, de 26 de abril de 2016, que “altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico”;
CONSIDERANDO que a Resolução do CNJ nº 220, de 2016, dispõe quanto à necessidade de uniformizar o regramento sobre a impossibilidade de a mulher grávida poder celebrar separação ou divórcio por escritura pública, conforme o modelo previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 9 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2007/29543 – CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 208 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. Na mesma ocasião, as partes devem declarar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.”.
Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 208-A:
“Art. 208-A. Na escritura pública, as partes devem deliberar de forma clara sobre:
I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e do registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;
II – partilha dos bens comuns;
III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; e
IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.”.
Art. 3º Os incisos II e III do art. 220 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passam a vigorar com a redação abaixo, ficando o artigo acrescido, ainda, do seguinte inciso IV:
Art. 220. […]
[…]
II – ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
III – inexistência de gravidez do cônjuge virago ou declaração de desconhecimento acerca desta circunstância; e
IV – assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.”.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2016.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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