PROVIMENTO N° 332/2016
Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que o § 5º do art. 961 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil, trouxe inovações nas regras de homologação de sentença estrangeira;
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 53, de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro no assento de casamento, independentemente de homologação judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às normas de regência;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 9 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76031 – CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º O art. 435-A do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 435-A. O registro, a averbação e a anotação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado, independem de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal.
§ 1º É dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como de decisão não judicial de divórcio, que, pela lei brasileira, tem natureza jurisdicional, configurando hipótese de averbação direta perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016.
§ 2º A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
§ 3º A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.".
Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido dos arts. 435-B e 435-C, com a redação:
"Art. 435-B. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.
Art. 435-C. Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, fazendo referência ao arquivamento na margem do respectivo assento.".
Art. 3º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2016.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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