PROVIMENTO N° 305/2015
Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO as disposições do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às novas diretrizes do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 28 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72695 – CAFIS,
PROVÊ:
Art. 1º Altera o caput do art. 114, o parágrafo único do art. 115, os §§ 1º e 2º do art. 119, o inciso VI do art. 627, o caput do art. 631, o caput e o inciso II do art. 743, o caput e o § 2º do art. 745, o caput do art. 746, o caput do art. 747 e o caput do art. 750 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. A Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, presta-se ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal, aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, indisponibilidades de bens, testamentos, procurações e substabelecimentos.
[…]
Art. 115. […]
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será observado pelos oficiais de registro de imóveis quanto aos atos relativos às aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros e indisponibilidades de bens.
[…]
Art. 119. […]
§ 1º Os atos referentes a testamentos e aquisições ou arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo.
§ 2º A relação completa das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, será remetida mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional de Justiça e à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em Minas Gerais.
[…]
Art. 627. […]
VI – Livro de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
[…]
Art. 631. Os Livros nº 2 – Registro Geral, nº 3 – Registro Auxiliar e de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.
[…]
Art. 743. O Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:
[…]
II – a nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;
[…]
Art. 745. Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA e mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, obrigatoriamente.
[…]
§ 2º Na hipótese de inexistência de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa é desnecessária.
[…]
Art. 746. O oficial de registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas ou arrendadas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro, e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 747. Na aquisição e no arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.
[…]
Art. 750. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (§ 1º do art. 12 da Constituição da República) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.”.
Art. 2º Altera o caput e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 173 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação: “Art. 173. O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:
[…]
§ 1º Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:
I – pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II – pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; e
III – pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.
§ 2º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.
§ 3º A escritura de arrendamento mencionada no § 1º deste artigo será lavrada com observância do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015, observadas, no que couber, as disposições deste Provimento.”.
Art. 3º Acrescenta alínea e renumera a alínea “al” do inciso I e altera a redação da alínea “u” do inciso II do art. 622 do Provimento nº 260, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 622. […]
I – […]
al) da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 43, de 17 de abril de 2015) (Livro nº 2); am) de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.
II – […]
u) do comodato e do arrendamento, desde que previamente registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, salvo na hipótese da alínea “al” do inciso I deste artigo;”.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015.
(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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