O tema adoção à brasileira voltou ao debate, especialmente por três julgados recentes da Terceira Turma do STJ. No primeiro caso, a genitora entregou voluntariamente a criança ao casal adotante, por não ter condições financeiras, emocionais ou mesmo a intenção de dar amor à filha e tentou retomar a guarda, mas a decisão determinou o retorno da pequena ao casal com quem vive desde que nasceu.
O segundo caso teve a peculiaridade da genitora ter contestado a adoção. Diante da pendência do litígio, a Ministra Nancy Andrighi concluiu não ser recomendável que se promova, no momento, qualquer alteração na guarda do menor. Já no último, o TJ/SP, ao manter a sentença que determinou o acolhimento, consignou que os requerentes mantinham a guarda da criança “em virtude de espúrio reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante”. Mas, o corréu, posteriormente, teria afirmado ser infértil. A Ministra Nancy Andrighi decidiu manter a criança em acolhimento institucional, por achar indícios de fraude no registro de nascimento e conluio dos envolvidos. Além disso, tramita ação de destituição do poder familiar e a criança poderá ser entregue para adoção.
A promotora de Porto Alegre (RS), Cinara Vianna Dutra Braga, comentou as decisões da Terceira Turma do STJ e destacou que o principal aspecto levado em consideração nos casos foi o vínculo consolidado, independentemente do tempo de convivência.
“Numa análise perfunctória, todos os casos guardam uma semelhança: o elemento subjetivo da boa-fé no caso concreto, como fator preponderante na manutenção da situação das crianças. No primeiro, a criança permaneceu com o casal que a recebeu voluntariamente da mãe, que não tinha condições financeiras e emocionais em ficar com a filha; no segundo, a contestação da genitora que, com prováveis argumentos fundamentados, evidenciando um possível retorno à família natural, impediu a consolidação de outros laços familiares; por fim, o dolo no reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante recomendou a manutenção do acolhimento”, afirma.
Adoção de neto por avós
Outra decisão de destaque do STJ foi a de que, em circunstâncias excepcionais, os avós podem adotar o próprio neto, apesar da vedação prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso concreto, a criança nasceu em decorrência de violência sexual praticada contra a mãe, o que provocou trauma psicológico que a impediu de cuidar do filho. Por isso, os pais dela assumiram a criação do neto, situação que se prolongou durante todo o desenvolvimento do menor. Após obter a guarda judicial, o casal pediu autorização para adotar o neto, alegando que estabeleceu “verdadeiro” e “indiscutível” vínculo de parentalidade socioafetiva.
Cinara Vianna Dutra Braga acredita que a decisão do STJ teve particular sensibilidade em não seguir a letra fria da lei, engessando a adoção de neto por avós. “De regra, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. No tocante a crianças e adolescentes, a própria lei específica ressaltou que o seu interesse é superior, devendo ser atendido prioritariamente. Por óbvio, que em algumas situações o vínculo estabelecido com os progenitores transborda essa relação, configurando uma relação mais estreita, típica de pais e filhos”, finaliza Cinara.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informação do STJ, Conjur e Migalhas)
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