A Câmara examina o Projeto de Lei 674/07, do deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que regulamenta a união estável, reconhecida como “entidade familiar” pela Constituição (artigo 226, parágrafo 3º) e pelo novo Código Civil. Além de relacionar direitos e deveres dos integrantes de uma união estável, classificados pelo projeto de “consortes”, o projeto inova ao incluir os casais homossexuais no conceito de união estável. O projeto também cria o conceito jurídico do “divórcio de fato”, que consiste na ruptura, por mais de cinco anos, da vida em comum dos integrantes de relação conjugal ou de união estável.
O autor afirma que o objetivo do projeto é acabar com lacunas jurídicas em relação à união estável. A principal delas é a revogação explícita da Lei 8.971/94, que exige a convivência pelo período de cinco anos para o reconhecimento da relação. Alguns juízes consideram que essa lei já está revogada, mas outros não.
Ao eliminar o período de convivência para comprovação da união estável, o projeto diz que são instrumentos probatórios dessa união: escritura pública de declaração de união estável; declaração conjunta de Imposto de Renda; declaração judicial; ou outros meios idôneos de prova. A união estável será extinta pela livre e espontânea vontade dos companheiros; pela morte de um dos consortes; pelo divórcio de fato; ou por sentença judicial.
Conceito
O projeto reconhece como “entidade familiar a união estável, pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas capazes, estabelecida com o objetivo de constituição familiar”. Não será reconhecida a união estável constituída por companheiro que mantenha simultaneamente casamento ou união estável reconhecida formalmente com outra pessoa.
De acordo com a proposta, na união estável, os dois consortes terão direitos e deveres iguais: respeito, lealdade e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; e guarda, sustento e educação dos filhos comuns. E poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, requerer ao Oficial do Registro Civil a conversão da união estável em casamento.
De acordo com o projeto, o divórcio de fato extingue de pleno direito a sociedade familiar; dissolve o casamento e a união estável; põe termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime de bens; mas não modifica o direito e deveres dos pais em relação aos filhos; e não extingue o direito de alimentos.
Direitos
A proposta estabelece ainda que, no caso de morte de um dos consortes, o sobrevivente participará da sucessão do companheiro como herdeiro necessário. Para efeito de direitos sucessórios o consorte é equiparado à figura do cônjuge e terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto do imóvel destinado à residência da família.
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os companheiros, durante a união estável, serão considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Os bens terão a propriedade definida na mesma proporção da participação patrimonial de cada um dos consortes caso tenham sido adquiridos através do produto de bens pertencentes aos companheiros antes da união.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
– PL-674/2007
Fonte: Agência Câmara
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