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Projeto que institui o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento recebe aval da CCJ

 

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.395/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 3.395/2012 de instituir, no calendário oficial do Estado, o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser comemorado anualmente em 25 de outubro. Determina ainda que a quarta semana de novembro seja consagrada anualmente à mobilização para o registro civil de nascimento, com os objetivos de mobilizar a sociedade e o poder público no que toca à importância do registro civil de nascimento; estimular pais e mães a registrarem seus filhos logo após o nascimento; incentivar a criação de postos de registro em hospitais e maternidades; promover o registro tardio de crianças e adultos e o fornecimento de certidão a quem necessitar; e desenvolver ações voltadas à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado.

Sobre a matéria, é válido destacar que, em 10 de dezembro de 1997, foi editada a Lei Federal nº 9.534, que deu nova redação ao art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 1973 – Lei de Registros Públicos –, acrescentou inciso ao art. 1º da Lei Federal nº 9.265, de 1996, e alterou o art. 45 da Lei Federal nº 8.935, de 1994 – Lei dos Notários e Registradores –, isentando o pagamento de emolumentos referentes ao registro civil das pessoas naturais. Com efeito, a partir da inovação legislativa, o “caput” do art. 30 da Lei nº 6.015, de 1973, passou a prever que “não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”.

Na esteira da norma federal, foi editada no Estado a Lei nº 17.950, de 2008, que acrescentou o art. 21-A à Lei nº 15.424, de 2004, determinando que “o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de gratuidade”. Com isso, o legislador estadual buscou garantir mais efetividade à legislação que prevê a gratuidade registrária.

A autora da proposição pretende, agora, instituir uma data comemorativa com o objetivo de conscientizar a população acerca da relevância do registro civil de nascimento, que é prova de estado das pessoas e condição de cidadania.

Com relação à análise jurídica da matéria, observa-se que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À União compete legislar privativamente sobre as matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República; e, aos Municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua seu art. 30, I.

A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município. Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplinamento jurídico por parte de quaisquer dos Estados componentes do sistema federativo.

Ademais, o art. 66 da Carta mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa da Mesa da Assembleia ou dos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, não faz menção àquela ora examinada. Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a deflagração do processo legislativo.

Contudo, entendemos que a criação de duas datas comemorativas distintas, como se pretende, não é razoável, sobretudo por estarem situadas em épocas diferentes. Concentrar os esforços em uma única data certamente trará melhores resultados. Por essa razão, propomos a criação do Dia Estadual de Mobilização em Prol do Registro Civil de Nascimento, a ser comemorado anualmente em 25 de outubro, data proposta pela autora.

Esclarecemos, ainda, que não há um calendário oficial de datas e eventos no Estado, conforme mencionado no projeto. De fato, cada Secretaria estabelece as datas relacionadas com seu campo de atuação e, se for o caso, as atividades específicas que desenvolverá para comemorá-las. Esse procedimento é realizado por meio de mero ato administrativo, que nada mais faz do que implementar o comando da norma que instituiu a data comemorativa. Assim, torna-se dispensável comando legal destinado a inserir a data criada no calendário oficial do Estado, uma vez que ele inexiste.

Dessa forma, à vista das considerações expendidas, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que institui o Dia Estadual de Mobilização em Prol do Registro Civil de Nascimento, corrigindo as imprecisões técnicas apontadas e adequando a matéria à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.395/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Dia Estadual de Mobilização em Prol do Registro Civil de Nascimento.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização em Prol do Registro Civil de Nascimento, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro.

Art. 2º – Na data a que se refere o art. 1º serão realizadas, em todo o Estado, atividades que tenham por objetivo:

I – enfatizar a relevância do registro civil de nascimento e da respectiva certidão;
II – estimular os pais a registrarem os filhos logo após o nascimento;
III – promover o registro tardio de nascimento e fornecer a certidão de nascimento a quem necessitar;
IV – desenvolver ações voltadas à erradicação do sub-registro de nascimento.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de setembro de 2012.

Sebastião Costa, Presidente – Bruno Siqueira, relator – Luiz Henrique – Glaycon Franco.

 

Fonte: Diário do Legislativo – MG

 

 

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