PROJETO DE LEI Nº 3.067/2009
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1deg. – A Tabela 1 do Anexo da Lei ndeg. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescida dos itens 6, 7 e 8, nos termos do anexo desta lei.
Art. 2deg. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva
| TABELA 1 (R$) | |||
| ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
| (…) | |||
| 6 – Escritura pública de inventário com bens inexistentes a inventariar ou de separação ou divórcio em que não haja partilha ou excedente de meação (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado) | 132,77 | 17,08 | 149,85 |
| 7 – Escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quando o valor decorrente da partilha atribuído a um dos cônjuges exceder a meação | |||
| Até 23.931,00 | 118,62 | 46,04 | 164,46 |
| De 23.931,01 até 41.025,00 | 189,26 | 73,59 | 262,85 |
| De 41.025,01 até 71.658,00 | 182,82 | 83,93 | 299,75 |
| De 71.658,01 até 136.749,00 | 357,49 | 139,02 | 496,51 |
| De 136.749,01 até 167.108,00 | 401,76 | 156,24 | 558 |
| De 167.108,01 até 273.499,00 | 674,22 | 317,27 | 991,49 |
| De 273.499,01até 358.010,00 | 684,44 | 368,54 | 1.052,98 |
| De 358.010,01 até 683.746,00 | 704,19 | 450,21 | 1.154,40 |
| De 683.746,01 até 716.155,00 | 795,26 | 530,16 | 1.325,42 |
| De 716.155,01 até 1.193.548,00 | 897 | 676,67 | 1.573,67 |
| Acima de 1.193.548,00 | 1.072,53 | 809,09 | 1.881,62 |
| 8 – Escritura pública de inventário ou de partilha, excluída a meação, com conteúdo financeiro – os valores finais ao usuário são os previstos no item 7. | |||
| (…)” |
Justificação: A Lei Federal ndeg. 11.441, de 2007, que alterou a Lei Federal ndeg. 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil -, inovou na realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais, garantindo mais celeridade ao seu processo e mais comodidade ao interessado.
De acordo com a nova sistemática normativa, inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais poderão ser feitos administrativamente, desde que observadas as condições previstas na citada lei. No que toca ao inventário e à partilha, não pode haver testamento e os interessados devem ser capazes e concordes. Com relação à separação e ao divórcio consensuais, a lei exige que não haja filhos menores ou incapazes, devendo-se observar os requisitos legais quanto aos prazos. Não será necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Entretanto, não obstante a inovação trazida pela lei em questão, não há na Lei ndeg. 15.424, de 30/12/2004, a previsão de emolumentos específicos referentes aos citados atos, tendo o tabelião que os enquadrar nos valores estipulados para as escrituras públicas em geral.
O projeto visa à adequação da citada lei de emolumentos à legislação federal, ao fixar os emolumentos correspondentes aos atos previstos na Lei Federal ndeg. 11.441, de 2007, o que, certamente, contribuirá para a sua efetividade, uma vez que os valores que se pretende fixar tornarão o serviço notarial referente aos atos em questão acessível à maioria da população.
Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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