PROJETO DE LEI 692 de 2011
Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 5o, 11, 13, 14, 15, 20, 28, 30, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41, 42 e 46, da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o ………………………………………………………
§ 1o Os serviços notariais e de registro somente poderão ser prestados em serventias criadas e organizadas por lei do Estado ou do Distrito Federal, observados os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 2o As serventias notariais e de registro terão denominação conforme suas atividades específicas, precedidas de indicativo numérico, respeitada a ordem de criação de cada uma delas." (NR)
"Art. 11. …………………………………………………….
§ 1o Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado, organizado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto, salvo se já existir Ofício de Registro de Distribuição específico criado antes da edição da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2o Os Ofícios de Registro de Distribuição criados antes da edição da Lei no 9.492 de 1997, serão extintos na vacância, passando a distribuição a ser realizada pelos próprios tabelionatos de protesto, na forma prevista no § 1o. (NR)
"Art. 13. ………………………………………….
I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza e registrar os atos praticados, inclusive os relativos a feitos ajuizados e administrativos, recebidos por comunicação dos órgãos e serviços competentes;
…………………………………………………………………..
III – expedir certidões e fornecer informações relativas a seus registros e papéis." (NR)
"Art.14. …………………………………………………………..
VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e
VII – inexistência de condenação por crime contra a administração pública ou contra a fé pública por sentença transitada em julgado." (NR)
"Art. 15. Os concursos serão presididos pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia vaga relacionada ao concurso, de acordo com o art. 5o desta Lei, indicados pelas entidades representativas das respectivas especialidades.
§ 4o O concurso será aberto com a publicação do edital no diário oficial, contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versará a prova escrita, e os critérios para avaliação dos títulos.
§ 5o Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada, por natureza das serventias vagas do Estado ou do Distrito Federal, estabelecidas no art. 5o, segundo a ordem de vacância, e conforme a relação constante do edital.
§ 6o Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registro anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de sete dias.
§ 7o Os concursos de provas deverão contar, no mínimo, com uma prova eliminatória, com questões de múltipla escolha e uma segunda prova classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso.
§ 8o As provas deverão ser ministradas de forma a não possibilitar, quando da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, fato que ocorrerá somente por ocasião da divulgação das notas.
§ 9o É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso público.
§ 10. Das decisões referentes ao concurso, caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no diário oficial." (NR)
"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar como empregados da serventia, seus escreventes, entre eles escolher os substitutos, e auxiliares, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
….. " (NR)
"Art. 28. Os notários e registradores gozam de independência no exercício de suas funções, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei." (NR)
"Art. 30. ………………………………….
XIV – observar as normas técnicas expedidas pelo Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR; e
XV – requerer e manter-se inscrito no Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR, para o exercício de suas atividades." (NR)
"Art. 33. ………………………………………
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; e
IV – a de perda da delegação, nos casos de:
a) abandono da função notarial ou de registro;
b) incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
c) prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública;
d) lesão ao patrimônio público; ou
e) recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas." (NR)
"Art. 34. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 32, serão impostas aos titulares da delegação pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.
Parágrafo único. As multas arrecadadas em cada unidade da federação serão destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa renda." (NR)
"Art. 35. A perda da delegação será decretada pela autoridade competente, assim definida na lei estadual ou do Distrito Federal, e dependerá:
… " (NR)
"Art. 36. …….
§ 1o No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto, o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.
…….
§ 4o Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de município contíguo, observada a vedação de que trata a parte final do § 1o." (NR)
"Art. 38. Os serviços notariais e de registro serão prestados com rapidez, qualidade e de modo eficiente, dependendo de lei específica do Estado ou do Distrito Federal, a criação, a alteração, o desmembramento, o desdobramento, a anexação, a desanexação e a extinção de serventias." (NR)
"Art. 39. …………………………………………………………
§ 3o Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2o, todas as disposições desta Lei, em especial as dos arts. 21 e 28." (NR)
"Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de microfilmagem, disco ótico ou gravação eletrônica, processamento eletrônico de dados, transmissão ou teleprocessamento eletrônico de dados, certificação e assinatura digital, além de outros meios de reprodução, observadas as normas expedidas pelo CONNOR." (NR)
"Art. 42. Os papéis e arquivos referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas, observadas as normas expedidas pelo CONNOR." (NR)
"Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de computação, arquivos, e banco de dados de registros públicos deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço notarial ou de registro que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de dados e informações com órgãos públicos." (NR)
Art. 2o A Lei no 8.935, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2o-A. A outorga e a perda da titularidade da delegação do exercício da atividade notarial e de registro são atos privativos da autoridade competente assim definida em lei do Estado ou do Distrito Federal." (NR)
"Art. 5o-A. As serventias notariais e de registro para os fins e efeitos desta Lei, são:
I – os Tabelionatos de Notas;
II – os Tabelionatos e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, onde houver;
III – os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida;
IV – os Ofícios de Registro de Imóveis;
V – os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
VI – os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e
VII – os Ofícios de Registro de Distribuição." (NR)
"Art. 13-A. O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte:
I – do tabelionato e oficio de registro de contratos marítimos, o da localidade mais próxima da realização do negócio;
II – do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor;
III – os Ofícios de Registro de Imóveis, a circunscrição cuja área será delimitada por lei do Estado ou do Distrito Federal; e
IV – dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a do distrito ou, na Capital, o subdistrito onde houver." (NR)
"Art. 38-A. A proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local." (NR)
"Art 38-B. Fica criado o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR, órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Justiça.
§ 1o Compete ao CONNOR:
I – expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a serem observadas em todo o território nacional;
II – normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão eletrônica de dados;
III – implementar sistemática de segurança de documentos eletrônicos, em substituição à documentação formal, estabelecer a forma da interligação estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de todos os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil;
IV – expedir normas de ética profissional;
V – dirimir as dúvidas fundadas em suas normas técnicas, na forma estabelecida em seu regimento interno;
VI – comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários ou oficiais de registro;
VII – elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de órgãos ou Poderes Públicos, sobre anteprojetos de leis ou proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando relacionadas às atividades notariais e de registro;
VIII – celebrar com qualquer entidade pública ou privada convênios, acordos, termos de parceria e contratos para a consecução de seus fins e objetivos;
IX – promover cursos, seminários e convênios para fomentar o estudo do direito notarial e de registro e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
X – promover a realização de estudos e pesquisas visando o permanente aprimoramento e a modernização dos serviços notariais e de registro;
XI – elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando relacionadas com a atividade notarial e de registro;
XII – elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII – instituir base de dados para o compartilhamento de informações das bases de dados das serventias com o poder público, conforme disposto no art. 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009." (NR)
§ 2o O CONNOR será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelo Presidente da República:
I – Ministério da Justiça, que o presidirá, e mais seis representantes do Poder Executivo Federal;
II – Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
III – Ministério Público Federal, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
IV – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
V – duas entidades de classe de âmbito nacional representativas dos serviços notariais e de registro, conforme regulamento; e
VI – seis entidades de âmbito nacional representativas de cada serviço notarial e de registro previstas no art. 5o, conforme regulamento.
§ 3o O mandato dos conselheiros representantes das entidades de classe de notários e registradores, será de dois anos, admitida a recondução.
§ 4o A organização interna do CONNOR será feita por meio de regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros, observadas as disposições desta Lei.
§ 5o As decisões do CONNOR serão tomadas por maioria absoluta cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.
§ 6o Para a abertura de sessões, será exigido quorum mínimo de dois terços dos conselheiros.
§ 7o A atividade do CONNOR será subordinada aos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
§ 8o As atividades dos conselheiros do CONNOR não serão remuneradas, e serão exercidas sem prejuízo de seus cargos ou funções.
§ 9o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONNOR, nos termos do seu regimento, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas e profissionais cujas atividades se relacionem aos temas de sua competência, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Brasília,
Fonte: Agência Câmara
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