O projeto de lei sobre tratamento de dados (PL 4060/12) aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (29) especifica que, para a realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, mas deverão tratá-los em ambiente controlado e seguro.
Sempre que possível, os estudos deverão realizar a anonimização, ou seja, procedimento que torne os dados anônimos ou difíceis de serem associados a uma pessoa em particular.
Será proibida a comunicação ou o uso compartilhado entre responsáveis de dados sensíveis referentes à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados consentida pelo titular.
Crianças e adolescentes
Quanto ao tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, o substitutivo de Orlando Silva (PCdoB-SP) prevê que ele somente poderá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal.
Na participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades, por exemplo, os responsáveis por tratamento de dados não devem condicioná-la ao fornecimento de mais informações pessoais que as estritamente necessárias.
Direitos
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do responsável várias informações ou procedimentos em relação aos seus dados:
– confirmação da existência de tratamento
– acesso aos dados;
– correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
– anonimato, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos;
– portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto;
– a informação das entidades públicas e privadas com as quais o responsável realizou uso compartilhado de dados;
– a informação da possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências dessa negação;
– a revogação do consentimento; e
– entrar com petição contra responsável perante o órgão competente e os organismos de defesa do consumidor.
O responsável pelo tratamento de dados deverá informar de maneira imediata a outros com os quais tenha compartilhado esses dados sobre o pedido de correção, eliminação, transformação em anonimato ou bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento.
Penalidades
Os agentes de tratamento de dados estão sujeitos a penalidades que vão desde advertência a suspensão ou proibição de funcionamento, passando por multa e eliminação obrigatória de dados.
As multas serão simples ou diárias, de até 4% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitadas no total a R$ 50 milhões por infração.
Metodologia divulgada antecipadamente deverá prever gradação da multa por gravidade da infração.
A suspensão parcial ou total de funcionamento do banco de dados será por um máximo de seis meses, prorrogáveis por igual período até a regularização da atividade.
Órgão regulador
Como órgão regulador, o projeto cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, entidade integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Justiça.
O órgão terá um Conselho Diretor com três conselheiros e mandato de quatro anos. As decisões serão por maioria.
Entre as atribuições, destacam-se elaborar diretrizes para uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções; promover entre a população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e as medidas de segurança; promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transacional; e realizar ou determinar a realização de auditorias.
A autoridade terá autonomia administrativa e financeira, com recursos vindos da execução da sua dívida ativa; dotações orçamentárias; cobrança de emolumentos por serviços prestados; e recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais.
Conselho
Também é criado o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, composto por 23 representantes titulares dos seguintes órgãos:
– seis representantes do Executivo federal;
– um representante indicado pelo Senado Federal;
– um representante indicado pela Câmara dos Deputados;
– um representante indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
– um representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
– um representante indicado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil;
– quatro representantes da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
– quatro representantes de instituição científica, tecnológica e de inovação; e
– quatro representantes de entidade representativa do setor empresarial ligado à área de tratamento de dados pessoais.
Entre suas competências, podem ser citadas a proposição de diretrizes estratégicas; a elaboração de relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados; a realização de estudos e debates sobre o tema; e a disseminação do conhecimento sobre o assunto entre a população em geral.
Fonte: Câmara Notícias
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014