Há cerca de dois anos foi publicada a Resolução nº 35 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 de abril de 2007. A medida foi adotada pela então presidente do Conselho, ministra Ellen Gracie, em cumprimento à Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil. A medida determinou que as escrituras públicas, decorrentes da Lei 11.441, não dependessem de homologação judicial e se tornassem títulos aptos para o registro civil e o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos.Uma das grandes vantagens foi a possibilidade da realização de divórcios e separações em cartórios, desde que não haja o interesse de filhos e o divórcio for consensual.
Assim, o trâmite para estes casos passou a ser realizado também em tabelionatos de notas, sem a presença de um juiz, de modo que houve um desafogamento no judiciário, pois agilizou o procedimento, o qual, desde então, pode ser resolvido amigavelmente, bastando a presença de um advogado e de um notário para o desfecho do caso.
De acordo com dados do Sistema de Gerenciamento de Escrituras de Separação, Divórcio, Inventário, Testamento e Averbação (SGE), da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, de janeiro de 2007 à 15 de junho de 2009, há o registro da realização de 887 divórcios e 603 separações realizadas nos cartórios extrajudiciais.Especificamente para gerenciar a aplicação da Lei nº 11.441 em Mato Grosso do Sul, a Corregedoria publicou o Provimento nº 11, de 12 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação da referida lei pelos serviços notariais e de registro. Entre os pontos estabelecidos pelo provimento, o art. 2º prevê que “é facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
O provimento estabelece ainda que basta a simples declaração de pobreza subscrita pelos interessados, com firma reconhecida, de que não possuem condições de arcar com os encargos do processo, conforme a obtenção da gratuidade de que trata a Lei 11.441, a qual compreende a lavratura e o registro das escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.Todavia, há algumas particularidades. Por exemplo, para o divórcio é preciso que o casal já esteja separado de fato há mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação. Quanto à procura nestes dois anos de existência das novas regras, o tabelião Carlos Roberto Taveira, do 7º Cartório de Notas e de Registro de Imóveis de Campo Grande, afirma que ainda não é grande o número de casos.
Na opinião dele, um dos motivos é a falta de informação da existência do procedimento. Por outro lado, há aqueles casais que procuram o serviço, no entanto, são justamente o perfil que não se encaixa na lei, ou seja, com filhos dependentes, na maioria das situações.
Agora, quanto à rapidez na resolução, o tempo é recorde, acrescenta Carlos Taveira: no mesmo dia ou de um dia para o outro há o desfecho do processo, isto para quem apresenta a documentação completa, que na verdade, também é muito simples: trata-se da relação de bens quando houver partilha. A procura também não é muito grande no 9º Cartório de Notas e de Registro Civil da Capital, conforme observa o tabelião substituto, Múcio Eduardo dos Santos Pereira. Segundo ele, a média é de menos de dois divórcios por mês. Múcio Pereira acredita que a baixa procura deve-se, boa parte, ao desconhecimento do público quanto à possibilidade de realizar o divórcio no cartório extrajudicial, muitos ainda buscam o Fórum para tal ato.
Quem preferir optar por realizar o procedimento no 9º Cartório de Notas e de Registro Civil, o custo total de uma escritura de divórcio sem partilha de bens, por exemplo, fica em R$ 103,00, afirma Múcio, e, em no máximo dois dias, o casal está legalmente divorciado, acrescenta o tabelião.
Fonte: Arpen-Brasil
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014