O desembargador levou em conta o princípio da publicidade dos atos judiciais, mas decidiu em favor do autor, visto que são citados nomes dos menores envolvidos no processo
Por maioria, os desembargadores da Seção Criminal concederam a segurança pleiteada por C.G.R. em recurso impetrado contra o juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande.
De acordo com os autos, C.G.R. ajuizou mandado de segurança em face da decisão proferida na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande que indeferiu seu pedido de segredo de justiça dos processos criminais que lá tramitam.
C.G.R. defende que a decisão de primeiro grau teria violado seu direito e aponta que o legislador veda a publicidade de atos processuais quando dizem respeito ao âmbito familiar, uma vez que as queixas-crimes em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estão diretamente ligadas à ação de divórcio em curso, na qual são tratadas também questões sobre alimentos, guarda e visita aos filhos.
O impetrante esclarece que nas ações penais são mencionados os filhos, expondo-os. Alega ainda que as ações são infundadas e estão sendo utilizadas como instrumentos de alienação parental, além de causar-lhe dano em seu meio social. Pediu que as ações tramitem em segredo de justiça e requereu ainda a gratuidade da justiça.
Liminar anterior foi concedida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela parcial concessão da segurança para que os feitos tramitem em segredo de justiça, mas sem os benefícios da gratuidade da justiça.
Em seu voto, o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, entendeu que na decisão singular considerou-se o princípio da publicidade dos atos judiciais, contudo, ele se posicionou a favor do pedido, visto que nos processos são citados nomes dos menores envolvidos, o que, à toda evidência, expõe pessoas e interesses que merecem proteção.
“Em que pese a publicidade dos atos ser a regra, alguns casos comportam exceção, conforme dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 5.º, LX e 93, IX. As ações penais em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estão umbilicalmente ligadas com a ação de divórcio, na qual se discutem questões concernentes à intimidade da família. (…) A proteção pretendida não visa somente resguardar o impetrante e sua intimidade, mas principalmente os filhos e a própria ofendida, como previstos no Estatuto da Criança e Adolescente e na Lei Maria da Penha, logo, a segurança deve ser concedida. Outrossim, defere-se o pedido de gratuidade verificada a declaração de falta de condições para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É como voto”.
Fonte: TJMS
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