A Primeira Câmara Especializada Cível entendeu que não há necessidade de procedimento de adoção unilateral para reconhecimento de paternidade socioafetiva, ou seja, baseada no afeto, no estado de cuidado e na convivência entre aquele que se sente pai com aquele(a) que sente filho (a). O órgão determinou que deverá constar no registro de nascimento de uma adolescente o nome de seu padastro (como pai), o sobrenome dos avós paternos, bem como que seja adicionado ao nome da menina o sobrenome do padrasto.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (13) nos autos da Apelação Cível nº 0007150-20-2014.815.0011, com relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, e reformou sentença do Juízo de 1º Grau, que extinguiu a Ação Declaratória de Reconhecimento de Paternidade sem resolução de mérito.
A Apelação Cível foi interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família de Campina Grande, que entendeu que a pretensão autoral de paternidade só poderia ser resolvida através da adoção unilateral, e considerou que o caminho escolhido pelo autor não se enquadrava, especificamente, no caso em concreto.
NO recurso, o padrasto alegou que é civilmente casado com a genitora da adolescente há dois anos, mas que vive em união estável com ela há 10 anos. A adolescente, em favor de quem se busca o reconhecimento de paternidade, declarou o afeto que possui pelo padrasto, afirmando que o considera como pai. E este manifestou o desejo de ver materializada sua paternidade afetiva.
O Ministério Público acrescentou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 27, dispõe que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescindível.
A relatora, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, explicou que o Direito de Família vem se transformando, nas últimas décadas, sendo notória a sua humanização, importando, para tal ramo, a configuração da entidade familiar, o afeto, o cuidado, a realização e a felicidade dos seus integrantes.
Consta, nos autos, o Termo de Reconhecimento de Paternidade socioafetiva do promovido em relação à enteada, apresentado à Promotoria de Justiça Especializada de Família de Campina Grande, em que o mesmo deseja reconhecer a paternidade e acrescentar seu sobrenome ao nome da adolescente.
Foi analisado, também, o parecer psicossocial realizado por equipe multidisciplinar da Vara da Infância e da Juventude, para averiguar o relacionamento da família em questão, segundo o qual a mãe, o promovido e a adolescente “formam uma família harmônica, sendo dispensados todos os cuidados e responsabilidades junto à menina, que vive em um ambiente saudável para seu desenvolvimento”.
A relatora entendeu que o procedimento eleito pelo Ministério Público estava correto e que não havia necessidade de seguir pela adoção unilateral, uma vez que, segundo o artigo 1.609 do Código Civil, há a possibilidade de reconhecimento de paternidade/filiação através de instrumento particular diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante escritura pública em tabelionato de notas, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante um juiz de direito, independentemente do tipo do processo.
A desembargadora Maria de Fátima observou, ainda, não haver distinção, pela lei, se o reconhecimento da paternidade decorre da filiação biológica ou socioafetiva, não sendo esta última hipótese, fato impeditivo para conferir a efetividade desse direito fundamental.
Fonte: TJPB
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014