
Na edição desta sexta-feira (17), a coluna "Em dia com a política", do jornalista Baptista Chagas de Almeida, do Estado de Minas, trouxe críticas e ilações fantasiosas a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 9/2015, do deputado Roberto Andrade (PSB), presidente da Serjus-Anoreg/MG, que assegura o direito à aposentadoria de notários, registradores e funcionários de cartórios que estão desamparados por falta de lei própria para regulamentar a situação. Em resposta, Roberto Andrade encaminhou a nota abaixo para o colunista.
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Prezado Baptista Chagas de Almeida,
Em relação às notas publicadas em sua coluna na edição de hoje do jornal Estado de Minas, sob os títulos “Causa própria” e “Em tempo”, tomo a liberdade de, novamente, enviar-lhe informações acerca do Projeto de Lei Complementar nº 9/2015, que regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências.
Informo, preliminarmente, que não tenho qualquer objetivo privado e pessoal na aprovação do referido projeto, por não me enquadrar entre os possíveis beneficiários, assim como os profissionais que trabalham comigo.
A minha condição de registrador, sem dúvida alguma, me aproxima do drama de vários trabalhadores que estão hoje condenados a viver em um limbo jurídico, impedidos de usufruírem dos benefícios previdenciários garantidos a qualquer outro cidadão brasileiro.
Com a devida informação, acredito que vamos convencer os colegas de Assembleia a aprovarem o projeto, vencendo a resistência dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e João Leite (PSDB). Tenho a certeza de que o Sargento Rodrigues, por sua formação em Direito e líder de uma das mais prestigiosas categorias de trabalhadores do nosso estado, e o deputado João Leite, de forte formação humanística, nos apoiarão na correção desta grave injustiça.
Como fiz ainda em 2015, quando da apresentação do PLC e em atenção a uma primeira nota publicada neste mesmo espaço e abordagem [veja anexo], informo que há, em Minas Gerais, uma espécie, como já disse, de limbo previdenciário que aflige notários, registradores, escreventes e auxiliares dos cartórios que estão na atividade desde data anterior a 18 de novembro de 1994.
São cidadãos desamparados que, mesmo com a devida contribuição previdenciária por tempo de serviço, não conseguem usufruir do direito à aposentadoria. Para corrigir o descalabro da situação, é que tramita na ALMG o Projeto de Lei Complementar nº 9/2015, de minha autoria e que regulariza a questão.
Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal, os trabalhadores das serventias extrajudiciais eram considerados estatutários, sendo regidos pelo estatuto estadual do servidor público. Os titulares dos cartórios eram nomeados pelo governador, e os escreventes, pelos juízes das comarcas. Todos ocupavam cargos públicos vinculados ao Poder Judiciário e se aposentavam pelo Estado, compulsoriamente, aos 70 anos. Em Minas Gerais, esses cidadãos tinham como instituição de previdência o Ipsemg.
Entretanto, a Constituição de 1988 (art. 236) definiu que os serviços notariais e de registro seriam prestados em caráter privado por delegação do Poder Público e, sendo assim, não haveria mais nomeações para cargo público. Desde então, a investidura na função notarial e de registro só se dá por concurso público, e a fiscalização dos atos notariais e de registro é de responsabilidade do Poder Judiciário.
A partir da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição no sentido de esclarecer a questão previdenciária da categoria, ficou proibida a contratação pelo sistema estatutário, instituindo que qualquer admissão só poderia ser feita pelo regime celetista de trabalho (CLT). Desde o dia 18 de novembro de 1994, os novos titulares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo instituto de previdência é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A lei facultou a quem estava na atividade antes desta data a opção de transformar seu regime estatuário em celetista, com até 30 dias para se manifestar, ou continuar na instituição de previdência estadual, pelo regime estatutário.
O Decreto 45.175, editado pelo governo de Minas Gerais no ano de 2009, com fundamento na Emenda Constitucional nº 20 do ano de 1998, dispôs que os titulares e servidores de cartórios que ingressaram na atividade antes da publicação da Lei nº 8.935/94 teriam migrado, com data retroativa a 16 de dezembro de 1998, para o RGPS, com a perda do vínculo para aposentadoria com o Estado.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o ordenamento jurídico do Brasil somente passou a permitir novas inscrições em apenas um dos dois regimes obrigatórios: ou o cidadão se vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou se obriga ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de cada ente da federação.
Todavia, essa regra obrigatória tem efeitos somente sobre aqueles cidadãos cujo vínculo com o respectivo regime tenha se dado a partir da referida Emenda. Isto é, a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 não fez com que fossem extintos todos os regimes de direito administrativo ou previdenciário anteriores à sua edição. Assim, atualmente existe uma controvérsia na questão previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais, envolvendo a União e o estado de Minas Gerais.
A proposta que está em tramitação assegura, aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18 de novembro de 1994 e não optaram em transformar seu regime estatuário em celetista, a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, desde que, até a data de publicação da referida lei, tenham cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios.
Cordialmente,
Deputado Roberto Andrade
Fonte: Serjus-Anoreg/MG
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