O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 194, ajuizada pelo presidente da República, representado pelo advogado-geral da União. A ação pede à Corte que seja declarada a recepção, pela Constituição Federal, dos artigos 22, XXV, e 236, § 2º, do Decreto-lei n° 1.537/1977, que isentam a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos.
A ADPF tem por objeto atos não isolados do poder público que resultaram na recusa ao fornecimento gratuito de certidões solicitadas por órgãos de representação da União. De acordo com a arguente, tais atos representam lesão aos preceitos fundamentais previstos em quatro artigos da Constituição, dentre eles os referentes ao pacto federativo, ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Conforme o exposto na petição inicial, inexiste qualquer outro meio, que não a ADPF, capaz de sanar, de forma objetiva, geral e imediata, a lesividade a preceitos fundamentais causada pelos atos questionados.
O arguente alega existirem os quesitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora da decisão) para a concessão de medida liminar, argumentando que, ao conferirem interpretação equivocada a artigos da Carta Magna, “os atos hostilizados ofenderam os arts. 1°, 5°, II, e 37, caput”, do mesmo texto constitucional. E, o perigo na demora “caracteriza-se diante das consequências econômicas negativas que podem advir dos atos atacados, por propiciarem volume significativo de despesas à União decorrentes do pagamento de custas e emolumentos dos quais é isenta”.
Nesse sentido, o presidente da República solicita a concessão de medida liminar para que o STF determine que os serviços notariais e de registro sejam gratuitamente prestados à União, até o julgamento da ADPF, em decorrência da isenção prevista no Decreto-lei n° 1.537/1977. Pede, ainda, a concessão de liminar para que os órgãos do poder público arguidos na referida ação passem a fornecer à União – independentemente do pagamento de custas e emolumentos -, as certidões de seu interesse, e a suspensão das decisões proferidas por magistrados que fixaram ser devido pela União o pagamento prévio de tais custas.
Ao final da ação, pede que seja julgada procedente e a declaração de desconformidade com a Carta da República da interpretação dada pelas “autoridades signatárias dos atos do poder público contrários aos preceitos fundamentais mencionados, com a consequente invalidação dos atos impugnados”.
LC/LF
| Processos relacionados ADPF 194 |
Fonte: STF
Leia mais:
Análise econômica da gratuidade de atividades notariais e de registro no Brasil
Clipping – Gratuidade que custa caro – Jornal Estado de Minas
CCJ adia análise de projeto sobre gratuidade de atos de cartórios
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