Recivil
Blog

Prêmio de testamenteiro é arbitrado observando-se valor da herança e trabalho de execução

Se é lícito ao juiz remover o testamenteiro ou determinar a perda do prêmio por não cumprir as disposições testamentárias, é-lhe possível arbitrar um valor compatível para remunerar o trabalho irregular e negligente na execução do testamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que arbitrou o prêmio de R.D. em 1% sobre as heranças líquidas, levando em conta o valor delas e o trabalho de execução do testamenteiro.

D. recorreu ao STJ sustentando que a decisão aplicou indevidamente o artigo 1.138 do CPC, na medida em que a norma “prevê a atitude do juiz em relação à vintena apenas nos casos em que o testador não se manifestar em testamento”. Afirmou que, com a interpretação equivocada da lei, foi distorcida a vontade dos testadores, claramente estabelecida no testamento. Pediu, dessa forma, que fosse mantida a remuneração do testamenteiro nos valores arbitrados pelos testadores.

Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o testamenteiro que aceita o encargo deve executar o testamento, exercendo as atribuições conferidas pelo testador. Quando estas não forem especificadas no testamento, cumpre-lhe praticar os atos definidos na lei como próprios do testador. “Se testamenteiro tem direito a um prêmio pela execução do testamento, ele está sujeito a obrigações, como determina a lei”, disse.

No caso, o ministro salientou que a primeira obrigação não foi cumprida por D., que deixou de apresentar, em juízo, o testamento de M. H. para registro. “Esse testamento acabou sendo levado a registro pelo inventariante. Assim, o ora recorrente (D.) não faria jus ao recebimento do prêmio”, afirmou.

Em relação ao testamento de A. H., ressaltou o relator, consta dos autos que o testamenteiro demorou quase dez anos desde o falecimento da testadora para cumprir as disposições de sua última vontade, tanto que foi taxado de negligente pelo Tribunal estadual.

“A lei determina que o testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias e a prestar contas no prazo de um ano, contado da aceitação do encargo. Ora, se levou quase dez anos para tomar qualquer iniciativa no testamento de A., impunha-se sua remoção por haver ultrapassado o prazo de cumprimento do testamento e por negligência no cumprimento dos deveres de ofício”, disse o ministro Gomes de Barros.

Os ministros Ari Pargendler e Castro Filho votaram com o relator; os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi divergiram.

Fonte STJ

Posts relacionados

TJMT: Projeto do Judiciário facilita acesso a cartórios

Giovanna
12 anos ago

Sergipanos ainda desconhecem novas regras do divórcio

Giovanna
12 anos ago

Depressão não se confunde com incapacidade absoluta para ato da vida civil

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile