Se a prática do dano moral decorre de uma relação de trabalho, o prazo para o ofendido ingressar com o respectivo pedido de reparação judicial obedece a regra da prescrição para as causas trabalhistas, prevista na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX). Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (redator para o acórdão), a Seção Especializada
A manifestação da SDI-1 corresponde ao posicionamento majoritário que o TST vem adotando sobre esse tema e resultou na manutenção de julgamento anterior proferido pela Quinta Turma do TST, que também considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão da Quinta Turma.
O trabalhador foi dispensado pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988, e ingressou na Justiça Comum somente em 17 de abril de 1998. Diante do pedido de indenização por danos morais, decorrente da relação de emprego mantida entre o profissional e a empresa aérea, o titular da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro remeteu os autos à primeira instância trabalhista carioca.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito de ação do trabalhador, uma vez que a causa só foi proposta quase dez anos após o fim da relação de emprego. O posicionamento judicial baseou-se na previsão constitucional que prevê como um dos direitos trabalhistas o de propor “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
No TST, os dois exames realizados sobre o tema apontaram para a mesma solução adotada no âmbito regional. O posicionamento majoritário do Tribunal sobre o tema afastou a tese do trabalhador de que a indenização por dano moral teria natureza eminentemente civil, o que atrairia o prazo de prescrição de 20 anos, previsto, à época dos fatos, pela legislação civil em vigor (artigo 177, Código Civil de 1916).
O ministro Moura França observou que “o direito material, no caso, a proteção jurídica à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas está previsto no texto constitucional e, igualmente, no Código Civil, sendo certo que a violação desses valores resulta no dever de indenizar a parte ofendida”.
O relator esclareceu, contudo, que esse contexto vincula-se ao direito material, que não pode ser confundido com o direito de ação para reivindicá-lo em juízo, de acordo com sua fonte geradora. “Ora, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, concluiu Moura França. (EEDRR 96752/2003-900-01-00.7)
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