A 1ª Câmara de Direito Privado negou indenização a uma mulher que alegava negligência do tabelião do 3º Cartório de Notas de Santo André ao deixar de elaborar testamento público, do qual seria beneficiária, prejudicando os seus direitos hereditários.
De acordo com a petição inicial, no dia 10 de abril de 2003, seu companheiro contratou um advogado para lavrar seu testamento e este entrou imediatamente em contato com o tabelião para elaborar tal documento. Em razão do grave estado de saúde do testador, ficou acordado que o tabelião e o advogado compareceriam a sua casa no dia 30, data em que os documentos solicitados para a formalização do ato já teriam sido entregues. O tabelião não compareceu e viajou com seus familiares no feriado prolongado. No dia seguinte, o testador faleceu.
Decisão da 5ª Vara Cível de Santo André julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “ainda que se admita que o tabelião havia se comprometido com a lavratura do ato, não está caracterizada forma de negligência na eventual omissão, pois não há provas nem da inequívoca ciência da premência nem de que todos os documentos necessários para a prática do ato estivessem em mãos do réu em tempo oportuno”.
Inconformada, a mulher apelou, alegando que está evidenciada a negligência do requerido na realização de ato de seu ofício, atendendo a pedido do falecido, quando estava em estado terminal. Afirmou ainda que não tinha mera expectativa de direito, mas efetivo direito, pois caso o testamento tivesse sido lavrado conforme solicitado, teria recebido herança correspondente à metade dos bens do companheiro falecido.
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador De Santi Ribeiro, a versão apresentada pela autora não foi confirmada por nenhuma das provas constantes dos autos. “Os interessados, cientes da gravidade do estado de saúde do falecido, poderiam ter providenciado a lavratura de testamento particular, pois o testamento público não era a única forma de resguardar os interesses hereditários da autora. Aliás, eles estavam sendo orientados por advogado, de modo que, por cautela, ainda que de forma provisória (até que as formalidades do testamento público fossem atendidas), poderiam ter elaborado testamento particular”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, não havia como responsabilizar o requerido pela não lavratura do testamento em questão, sendo correta a manutenção da sentença recorrida. Os desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9215981-59.2005.8.26.0000
Fonte: TJSP
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014