PORTARIA-CONJUNTA TJMG/CGJ/SEF-MG Nº 07
Altera o disposto no artigo 11, inciso VII, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que "Disciplina a aquisição, confecção, distribuição e utilização do Selo de Fiscalização de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro”, bem como acrescenta item à Tabela 7, do Anexo II, a que se refere o artigo 3º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, que "Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar as inovações realizadas pela Lei Estadual nº 19.414/2010 à Lei Estadual nº 15.424/2004, que "Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que a mencionada Lei Estadual nº 19.414/2010 prevê a prática de atos notariais e de registro de maneira diversa daquela até então regulamentada;
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar o disposto na Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG e na Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG às inovações da Lei Estadual nº 19.414/2010;
RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 11, inciso VII, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. […]
VII – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO NO SERVIÇO REGISTRAL, HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL e ASSENTO DA CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: será afixado um selo "PADRÃO”, na primeira via da certidão de casamento, quando celebrado; ou no documento a ser entregue ao usuário, quando não celebrado; ou, então, no certificado de habilitação, na hipótese de a cerimônia ser celebrada em outra serventia;
[…]
h) DILIGÊNCIA PARA CASAMENTO FORA DO SERVIÇO REGISTRAL, NA SEDE OU FORA DA SEDE DO DISTRITO: será afixado um selo "PADRÃO” na primeira via da certidão de casamento;
i) TRANSMISSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POR OFÍCIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS DIVERSO DE ONDE FOI FEITO O ASSENTO: serão afixados tantos selos "CERTIDÃO” quantos forem os assentos objeto de cada transmissão, no relatório periódico a ser emitido e arquivado na própria Serventia que transmitiu os dados eletrônicos;
§ 1º É vedada a utilização do Selo de Fiscalização para finalidade distinta da prevista no caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º).
§ 2º O relatório periódico a que se refere a alínea "i”, do inciso VII, do caput deste artigo deve ser emitido segundo os prazos previstos no artigo 2º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, e nele deverá constar o dia da transmissão, o número do livro, folha e assento cujos dados são transmitidos, bem como a Serventia de destino das informações, além de ser datado e assinado pelo Oficial de Registro ou seus prepostos.
§ 3º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais informará, no campo "Observações” da própria certidão e no recibo a ser entregue ao usuário, o fato de a certidão ter sido emitida a partir de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, bem como indicará a respectiva serventia de origem.”
Art. 2º O Anexo II a que se refere o artigo 3º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, fica acrescido do seguinte item:
"[…]
|
TABELA 7 (R$) |
|
||||
|
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
Código |
|
|
[…] |
|
|
|
|
|
|
14 – Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento |
20,01 |
4,04 |
24,05 |
7140-7 |
Art. 3º Esta Portaria-Conjunta entra em vigor no dia 31 de março de 2011.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2011.
(a) Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(a) Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça
(a) LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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