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Dispõe sobre a retomada integral das atividades presenciais nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário de Minas Gerais.
O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que a retomada das atividades presenciais nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário vem ocorrendo de forma gradual e sistematizada, nos termos do Plano de Retomada Gradual das Atividades no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que as avaliações epidemiológicas das 297 comarcas mineiras sinalizam a diminuição da curva de incidência de COVID-19 no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a recomendação de manutenção das medidas preventivas ao contágio da COVID- 19, tais como vacinação, uso adequado de máscaras, observância de distanciamento físico e necessidade de higiene constante das mãos, de forma a conter a disseminação do vírus e evitar o esvaziamento da força de trabalho;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde – MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que promoveu a atualização das diretrizes para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (COVID-19) em ambientes de trabalho;
CONSIDERANDO a Atualização Técnica do Protocolo de Infecção Humana pelo SARS-CoV-2 nº 09, de 14 de janeiro de 2022, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, que dispõe sobre definições de casos operacionais e fluxos de testagem laboratorial e notificação dos casos;
CONSIDERANDO a atualização da Nota Técnica pela Gerência de Saúde no Trabalho – GERSAT e as orientações relativas às práticas adequadas ao enfrentamento da disseminação da COVID-19, estabelecidas pelo Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo”, do Governo do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que “Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”;
CONSIDERANDO o que ficou decidido em reunião realizada no dia 24 de fevereiro de 2022 pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria da Presidência nº 4.869, de 2 de julho 2020, responsável pelo Acompanhamento do Plano de Retomada Gradual das Atividades;
CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0130590-62.2022.8.13.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica estabelecido, a partir do dia 7 de março de 2022, o retorno integral das atividades presenciais nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
§ 1º A partir de 4 de abril de 2022, o registro de ponto dos servidores deverá ser realizado conforme disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 76, de 17 de março de 2006.
§ 2º A critério do respectivo gestor, as unidades administrativas e judiciárias terão autorização para funcionar remotamente até 1º de abril de 2022, podendo, se for o caso, ser mantido o sistema de rodízio, assegurado o percentual mínimo de 50% de sua lotação em regime presencial.
§ 3º A partir do dia 4 de abril de 2022, somente os participantes do regime de teletrabalho poderão exercer suas atividades fora das dependências do Tribunal, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 973, de 4 de outubro de 2021.
Art. 2º As magistradas e servidoras gestantes poderão exercer suas atividades em domicílio, enquanto vigorar a Lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
Parágrafo único. As colaboradoras terceirizadas gestantes deverão observar as diretrizes divulgadas pela respectiva empresa contratada.
Art. 3º As audiências e sessões de julgamento poderão ser realizadas na forma presencial a partir da publicação desta Portaria Conjunta.
§ 1º O magistrado competente poderá determinar a realização do ato por videoconferência, observada a legislação de regência.
§ 2º Fica mantida a realização, por videoconferência, das audiências e sessões de julgamento que tenham sido designadas nesse formato até a data da publicação desta Portaria Conjunta.
§ 3º Nas comarcas onde for possível, poderá ser aproveitada a estrutura já existente das salas remotas para oitivas por videoconferência, nos termos da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.710, de 5 de março de 2021.
§ 4º Aplicam-se as regras deste artigo, no que couberem:
I – às sessões de julgamento realizadas no âmbito da Justiça de Segunda Instância, a critério do Presidente do Órgão Colegiado;
II – às sessões de conciliação e mediação processual e pré-processual realizadas no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Art. 4º Para acesso e permanência nas dependências do Tribunal, serão obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho:
I – uso de máscara em boas condições, limpa e sem rupturas, bem ajustada ao rosto, cobrindo corretamente a boca e o nariz;
II – distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas e redução de contato pessoal entre o público interno e externo;
III – higiene frequente das mãos utilizando água e sabonete ou álcool a 70%;
IV – manutenção da etiqueta respiratória, utilizando lenço descartável para higiene nasal, cobrindo nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos;
V – prioridade para a ventilação natural nos ambientes de trabalho e áreas comuns;
VI – limitação da capacidade dos elevadores, de acordo com as diretrizes divulgadas pela Gerência de Saúde no Trabalho – GERSAT.
§ 1º Os setores competentes providenciarão a higienização frequente dos ambientes de trabalho, das instalações sanitárias e dos vestiários, além dos pontos de grande contato, como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas e cadeiras, observadas as orientações constantes do “Protocolo para o serviço de limpeza das unidades prediais do TJMG”.
§ 2º Além do público em geral, a medida de que trata o “caput” abrange toda a comunidade judiciária, incluídos os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os servidores e estagiários dessas instituições, assim como os funcionários de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, sindicais, etc.
Art. 5º Os servidores, estagiários e colaboradores com resultado positivo em teste para diagnóstico de COVID-19, aqueles que apresentarem sintomas característicos de síndromes respiratórias ou que tenham tido contato próximo com pessoa com diagnóstico de COVID19, reconhecido por teste ou declaração médica, ficam impedidos de se apresentarem a seu setor ou sua unidade de trabalho presencialmente por até 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser modificado mediante deliberação da GERSAT, conforme diretrizes estabelecidas em Nota Técnica que esclarecerá quais as medidas a serem adotadas para o afastamento dos doentes e daqueles que tiveram contato com pessoa infectada, de acordo com a atualização feita pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 6º Considerando os critérios para realização de seleção pública, fica prorrogada, por 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria Conjunta, a permissão para contratação temporária de:
I – estudantes de graduação e pós-graduação, pelo prazo de 1 (um) ano;
II – juízes leigos, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 7º Fica estabelecida a retomada integral do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, a partir da vigência desta Portaria Conjunta.
Art. 8º Ficam revogados:
I – a Portaria Conjunta da Presidência nº 945, de 12 de março de 2020;
II – a Portaria Conjunta da Presidência nº 947, de 16 de março de 2020;
III – a Portaria Conjunta da Presidência nº 948, de 16 de março de 2020;
IV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 949, de 17 de março de 2020;
V – a Portaria Conjunta da Presidência nº 951, de 18 de março de 2020;
VI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 952, de 23 de março de 2020;
VII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 956, de 28 de março de 2020;
VIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 957, de 28 de março de 2020;
IX – a Portaria Conjunta da Presidência nº 960, de 7 de abril de 2020;
X – a Portaria Conjunta da Presidência nº 962, de 14 de abril de 2020;
XI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020;
XII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 965, de 29 de abril de 2020;
XIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 967, de 30 de abril de 2020;
XIV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 976, de 8 de maio de 2020;
XV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 981, de 13 de maio de 2020;
XVI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 982, de 15 de maio de 2020;
XVII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 983, de 15 de maio de 2020;
XVIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 990, de 28 de maio de 2020;
XIX – a Portaria Conjunta da Presidência nº 992, de 28 de maio de 2020;
XX – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.000, de 8 de junho de 2020;
XXI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.001, de 9 de junho de 2020;
XXII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.002, de 9 de junho de 2020;
XXIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.005, de 16 de junho de 2020;
XXIV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.006, de 16 de junho de 2020;
XXV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.021, de 24 de junho de 2020;
XXVI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.023, de 26 de junho de 2020;
XXVII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020;
XXVIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.031, de 30 de julho de 2020;
XXIX – o art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.034, de 6 de agosto de 2020;
XXX – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.037, de 18 de agosto de 2020;
XXXI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.082, de 12 de novembro de 2020;
XXXII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.084, de 13 de novembro de 2020;
XXXIII – os arts. 11 a 17 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.109, de 18 de dezembro de 2020;
XXXIV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.119, de 15 de janeiro de 2021;
XXXV – o art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.139, de 5 de fevereiro de 2021;
XXXVI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.146, de 25 de fevereiro de 2021;
XXXVII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.147, de 3 de março de 2021;
XXXVIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.154, de 7 de março de 2021;
XXXIX – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.180, de 16 de abril de 2021;
XL – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.181, de 19 de abril de 2021;
XLI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.183, de 23 de abril de 2021;
XLII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.187, de 30 de abril de 2021;
XLIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.204, de 31 de maio de 2021;
XLIV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.219, de 23 de junho de 2021;
XLV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.224, de 25 de junho de 2021;
XLVI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.241, de 23 de julho de 2021;
XLVII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.243, de 23 de julho de 2021;
XLVIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.254, de 7 de outubro de 2021;
XLIX – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.274, de 1º de outubro de 2021;
L – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.291, de 22 de outubro de 2021;
LI – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.303, de 18 de novembro de 2021;
LII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.328, de 26 de janeiro de 2022;
LIII – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.330, de 28 de janeiro de 2022;
LIV – a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.335, de 18 de fevereiro de 2022;
LV – a Portaria da Presidência nº 4.753, de 24 de março de 2020;
LVI – a Portaria da Presidência nº 4.869, de 2 de julho de 2020;
LVII – a Portaria da Presidência nº 4.876, de 3 de julho de 2020.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente
Desembargador JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, 1º Vice-Presidente
Desembargador TIAGO PINTO, 2º Vice-Presidente
Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 3º Vice-Presidente
Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG
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