PORTARIA-CONJUNTA
Nº 008/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG
Altera a Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que “Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;
Considerando a necessidade de padronizar o preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) pelos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais;
Considerando que as informações relativas à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) são prestadas pelos Notários e Registradores em meio eletrônico;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos à obrigatoriedade de entrega do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) pelos Notários e Registradores, com a finalidade de evitar o acúmulo de papéis e documentos nas repartições fazendárias;
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que “Disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º […]
§ 2º O notário e o registrador deverão emitir um único Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para cada período a que se refere o caput do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta Portaria-Conjunta.
[…]
Art. 9º A Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) será emitida pelo Notário e pelo Registrador, devendo ser entregue, obrigatoriamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, via transmissão pela rede mundial de computadores – internet, através do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos.
Parágrafo único. Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet, que prejudique a observância do prazo previsto neste artigo, deverá ser comunicada imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça, hipótese em que a transmissão da DAP/TFJ fica excepcionalmente prorrogada até, no máximo, o dia seguinte ao da normalização do serviço.
[…]
Art. 18. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) transmitida pelo Notário e pelo Registrador na forma do art. 9º desta Portaria-Conjunta.
[…]
Art. 19. […]
Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações referido no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico e operacionalizado por servidores previamente credenciados.”
Art. 2º. Esta Portaria-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2012.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES, Corregedor-Geral de Justiça
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG
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