Na manhã desta terça-feira (26/2/19), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8, de 2019, na forma do substitutivo nº 1, apresentando pelo relator, o presidente da comissão, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB).
A proposta em questão visa acrescentar parágrafo ao artigo 67 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre as regras para apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei de iniciativa popular. O objetivo da proposição é permitir que os projetos dessa natureza sejam subscritos por meio de assinaturas digitais (meio eletrônico), desde que estejam de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).
A PEC tem assinatura de um terço dos deputados estaduais, sendo que o primeiro signatário é o deputado Inácio Franco (PV). Em sua justicativa, o autor lembra o que está escrito no artigo 61, parágrafo 2º da Constituição da República: "a sociedade mobilizada, coletando certo número de assinaturas, pode propor à Casa Legislativa a edição de normas"; sendo que isso está reproduzido nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas municipais.
Segundo ele, as assinaturas são entendidas como manifestação da vontade do eleitor, mas na época não havia, no entanto, tecnologia disponível para que se tratasse do uso da "assinatura digital". Contudo, esse instrumento hoje estaria não só disponível, mas também bastante disseminado na sociedade.
Substitutivo adequa proposta à legislação federal
Em seu parecer, o deputado Dalmo Ribeiro repetiu justificativa do autor de que permitir a assinatura digital nos projetos de iniciativa popular é medida que está de acordo com o ideal de democracia; pois se trata de "facilitar o acesso da sociedade ao Legislativo, ampliando os canais institucionais que viabilizem ao cidadão influir diretamente nas decisões políticas".
De acordo com o relator, o substitutivo apresentado pela CCJ apenas procura trazer mais clareza e segurança ao texto da proposta, nos moldes definidos na legislação federal que trata do assunto.
A possibilidade de apresentação de projetos por iniciativa popular está prevista no artigo 14 da Constituição da República, ao lado do plebiscito e do referendo. Para apresentação de projeto de lei federal, o artigo 61, parágrafo 2º, da Constituição da República, determina a subscrição por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Eleitores – Em Minas Gerais, o artigo 67 da Constituição do Estado determina a subscrição de projeto de lei de iniciativa popular por pelo menos 10 mil eleitores do Estado, dos quais 25%, no máximo, sejam registrados na Capital estadual. A iniciativa popular não é válida para os casos de matéria indelegável ou de competência privativa.
O parecer de Dalmo Ribeiro esclarece, ainda, que matéria de mesmo conteúdo já tramitou na ALMG, nas duas últimas legislaturas (PEC 9/11 e PEC 24/15). Mas as proposições não chegaram a ser apreciadas em nenhuma comissão ou no Plenário, razão porque não se tem, em âmbito mineiro, precedente de análise de tal assunto.
Consulte o resultado da reunião.
Fonte: ALMG
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