O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu arquivar, na tarde desta quarta-feira (3), o pedido de Edson Guerino Guido de Moraes para que fosse revista sua pontuação de títulos no 4º concurso público para outorga de delegações de notas e registros de São Paulo. Ele também queria que fossem ofertadas aos candidatos aprovados serventias vagas no estado, mesmo que não constassem do edital, mas teve esse pedido negado pelos ministros.
De acordo com a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Edson foi aprovado fora do limite de vagas do concurso. Diante disso, ele ajuizou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo e formulou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pedindo tanto a revisão de seus títulos como a oferta de serventias vagas aos demais aprovados, mesmo que estas serventias não constassem do edital. O conselho julgou improcedente o pedido, o que motivou Edson a ajuizar o Mandado de Segurança (MS) 27026 no Supremo.
Revisão
Ao votar no sentido de não conhecer o pedido feito contra a decisão do Conselho quanto à revisão da pontuação de títulos, a ministra Cármen Lúcia frisou que é vasta a jurisprudência da Corte no sentido de que quando a matéria é judicializada – como neste caso –, o CNJ realmente não deve analisar a matéria.
Quanto ao pedido para que fossem oferecidas serventias vagas aos aprovados, a ministra votou pelo indeferimento do pedido, afirmando não existir direito liquido e certo a serventias que não foram oferecidas no edital do certame. Além disso, prosseguiu a ministra, o próprio CNJ obteve informações do TJ-SP de que já estariam sendo disponibilizadas vagas aos aprovados neste concurso para outorga das delegações. Entretanto, frisou a ministra, “o candidato não logrou estar entre os classificados”.
Fonte: STF
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