PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2010
Regulamenta a licença para beneficiários da previdência social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"§ 2º – Os não optantes mencionados no art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para obter licença de tratamento de saúde ou licença por interesses particulares, não precisam submeter-se às exigências do funcionário público, ficando, porém, no prazo daquela sem ônus para o Estado.".
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2010.
Lafayette de Andrada
Justificação: A legislação estadual ficou omissa no tocante ao direito de licença por interesses particulares em relação aos tabeliães e outros serventuários da Justiça resultando numa distorção que precisa ser corrigida.
Este projeto de lei pretende resolver o assunto sem que haja ônus para o Estado, tendo sido, aliás, objeto de manifestações públicas do Deputado Federal Bonifácio de Andrada e do tabelião do Município de Ubá, Dr. Aimar dos Santos Ribeiro, que em reunião pública debatendo o assunto defenderam esse justificado ponto de vista.
Aliás, somos aqueles que julgam que implicitamente esse direito é assegurado a todos que trabalham pelo poder público, visto que a legislação federal de hoje e a do passado sempre asseguraram essa prerrogativa para todos.
Daí a importância deste projeto de lei, que, uma vez aprovado, resolverá uma questão de alta relevância para um segmento importante do poder público do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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