COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 2.237, DE 2007
Acresce o art. 30-A à Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras
providências.
Autor: Deputado VINICIUS CARVALHO
Relator: Deputado ROBERTO BRITTO
I – RELATÓRIO
Encontra-se no âmbito desta Comissão o Projeto de Lei no 2.237, de 2007, de iniciativa do Deputado Vinicius Carvalho, que trata de acrescer artigo à Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), com vistas a tornar obrigatória, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes, a instalação e manutenção em funcionamento, nas maternidades e hospitais públicos neles localizados, de postos de atendimento de serviços de registro civil de pessoas naturais nos quais se fará o registro civil de nascimento ou óbito e a emissão da primeira certidão respectiva.
Além disso, prevê-se, no âmbito da proposta legislativa em tela, que: a) tais maternidades e hospitais públicos, em decorrência da obrigação anteriormente referida, deverão ceder o espaço físico necessário à instalação e manutenção em funcionamento, em suas dependências, dos aludidos postos de atendimento de serviços de registro civil de pessoas naturais; b) os oficiais de registro civil de pessoas naturais que descumprirem aquela obrigação, sujeitar-se-ão às penalidades previstas no art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores).
Finalmente, prescreve o texto do projeto de lei em tela que os mencionados estabelecimentos de saúde deverão também prestar, por intermédio de assistentes sociais, orientações e informações aos pais de recém-nascidos quanto à utilização dos serviços prestados pelos registradores civis de pessoas naturais nos postos de atendimento neles instalados.
Argumenta o autor, em defesa da aprovação da proposta legislativa sob exame, que as normas pretendidas assegurarão maior efetividade ao registro civil de nascimento, além de oferecer mais comodidade aos usuários de serviços prestados pelos registradores civis de pessoas naturais.
Por despacho da Presidência desta Câmara dos Deputados, a aludida proposição foi distribuída para análise e parecer a esta Comissão de Seguridade Social e Família e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nos termos do que dispõe o art. 24, caput e inciso II, do Regimento Interno desta Câmara dos Deputados.
Consultando os dados relativos à tramitação da matéria no âmbito desta Comissão, observa-se que o prazo regimentalmente concedido para oferecimento de emendas se esgotou sem que qualquer uma tenha sido em seu curso ofertada.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Seguridade Social e Família se pronunciar quanto ao mérito da proposição em tela nos termos regimentais. Impende assinalar que é, de fato, inegável a importância do registro civil de nascimento em nosso País, uma vez que a certidão de nascimento é o primeiro documento que atesta juridicamente a existência das pessoas físicas. Somente com ela, é que a criança poderá ser matriculada em escolas ou ter acesso a todos os serviços de saúde.
Por sua vez, sem ela, o adulto sabidamente não poderá obter a carteira de identidade, a carteira de trabalho, o título de eleitor, o cadastro de pessoa física – CPF (inscrição do contribuinte), o passaporte, entre outros documentos, bem como contrair matrimônio, ter acesso a benefícios de programas assistenciais governamentais e da previdência social, matricular-se em instituições de ensino e, enfim, usufruir de um amplo leque de direitos sociais.
Observa-se, porém, que, mesmo apesar da gratuidade assegurada por lei ao registro civil de nascimento, ainda hoje é muito grande o número de pessoas não registradas no Brasil, especialmente nas regiões Norte e Nordeste, onde se verificam índices alarmantes de crianças que não têm a certidão de nascimento. De outra parte, em razão de o registro civil de nascimento muitas vezes não ser realizado imediatamente após o parto, multiplicam-se também neste País os indesejáveis casos de adoção oficiosa, em que alguém é declarado mãe ou pai sem o ser.
A par disso, noticia-se que soluções e medidas adotadas em diversas localidades, inclusive aqui no Distrito Federal, por permitirem a instalação e manutenção em funcionamento de postos de atendimento de serviços de registro civil de pessoas naturais dentro de maternidades e hospitais públicos, têm contribuído significativamente para o incremento do número de registros de crianças nascidas efetivados logo após o nascimento e, por conseguinte, para se imprimir maior efetividade ao importante registro civil de nascimento.
Experiências bem-sucedidas como essas, por sua vez, não podem permanecer restritas a um determinado Município ou Estado-membro. Pelo contrário, devem se espalhar por todo o País de modo a alcançar sobretudo aquelas localidades que contam com uma população numerosa, onde haverá forte demanda por partos em maternidades e hospitais públicos, bem como pelos serviços prestados pelos registradores civis de pessoas naturais.
Nesse sentido, mostra-se indubitavelmente relevante acolher a proposta legislativa em apreço para, enfim, obrigar-se, nos Municípios que contarem com população superior a cem mil habitantes, a instalação e manutenção em funcionamento nas maternidades e hospitais públicos neles localizados, de postos de atendimento de serviços de registro civil de pessoas naturais no âmbito dos quais se procederá ao registro civil de nascimento e à emissão da primeira certidão respectiva.
Somente assim, acredita-se que será possível que, num futuro próximo, praticamente todos os recém-nascidos já deixem os estabelecimentos de saúde em que tenham nascido devidamente registrados. Merece também acolhida, por ter o condão de propiciar economicidade e oferecer maior comodidade aos usuários dos serviços de registro civil de pessoas naturais, o preceito proposto que prevê que, nos postos de atendimento a ser instalados e mantidos em funcionamento pelos registradores civis em maternidades e hospitais públicos, deverão ser efetivados ainda o registro de óbito e a emissão da primeira certidão respectiva.
Outras normas inseridas no âmbito do projeto de lei em exame afiguram-se igualmente apropriadas por tratarem de pressupostos lógicos à obrigatoriedade de instalação e manutenção em funcionamento, nas dependências de maternidades e hospitais públicos, de postos de atendimento de serviços de registro civil de pessoas naturais.
É de se verificar, contudo, que há um dispositivo contido na proposição em análise que versa sobre assunto estranho ao diploma legal no âmbito do qual se busca introduzi-lo. A despeito de o assunto tratado nesta lei se circunscrever a registros públicos, tal dispositivo trata de instituir obrigação autônoma voltada exclusivamente para os estabelecimentos de saúde já mencionados, assinalando que estes deverão, por intermédio de assistentes sociais, informar e orientar os pais de recém-nascidos quanto à possibilidade de se efetivar o registro civil de nascimento no posto de atendimento de serviço de registral localizado em suas próprias dependências.
Dessa maneira, até mesmo para que se observe a boa técnica legislativa, mostra-se adequada a respectiva supressão do texto da proposta legislativa. Diante do exposto, vota-se pela aprovação do Projeto de Lei no 2.237, de 2007, com a emenda supressiva ora ofertada cujo teor segue em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado ROBERTO BRITTO
Relator
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO DE LEI No 2.237, DE 2007
Acresce o art. 30-A à Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras
providências.
EMENDA No
Suprima-se o § 2o do artigo que se busca, por intermédio do art. 2o do projeto de lei em epígrafe, acrescer à Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, renumerando-se o parágrafo subseqüente.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado ROBERTO BRITTO
Relator
Fonte: Agência Câmara
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