PROJETO DE LEI Nº 4.370/2010
Estabelece critérios para recepção de documentos no Estado, vedando a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades das administrações direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firma ou de autenticação de cópias.
Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando houver determinação legal expressa em sentido contrário.
Art. 2º – As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I – manterão em local visível e acessível ao público a relação das hipóteses em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firma ou de autenticação de documentos.
II – divulgarão o conteúdo desta lei em seus "sites" na internet.
Art. 3º – Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, serão considerados inexistentes os atos administrativos dela resultantes, expedindo-se comunicação ao órgão local do Ministério Público.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2010.
Gustavo Valadares
Justificação: Esta proposição surge da urgente necessidade da implantação de mecanismos de gestão modernos, que tenham por objetivo a desburocratização dos serviços públicos no âmbito estadual, potencializando o princípio norteador da eficiência administrativa.
A burocracia é tema discutido há décadas no País, sem que progressos tenham sido alcançados com vistas à redução de procedimentos e formalidades na prestação dos serviços públicos. Durante o governo militar chegou a ser criado o Ministério da Desburocratização, conduzido, à época, por Hélio Beltrão, que deflagrou uma grande campanha nacional pela desburocratização, sem resultados concretos para a população.
A aprovação desta proposição com certeza melhoraria os processos no âmbito do Estado, tornando-os mais simples ao cidadão que deles necessitam. Além de simplificar os processos e facilitar o acesso, possibilitará a economia aos cidadãos, que por vezes devem autenticar um número grande de cópias e reconhecer firma para procedimentos simples, encarecendo os processos.
Tendo em vista o mérito deste projeto de lei, espero pelo apoio dos nobres parlamentares à aprovação dele.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 414/2007, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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