Projeto de Lei nº 2.615/2011
Dispõe sobre o atendimento a cliente nos serviços notariais, de distribuição e de registro nas serventias extrajudiciais no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os serviços notariais, de distribuição e de registro nas serventias extrajudiciais no Estado de Minas Gerais obrigados a prestar atendimento aos clientes no prazo de 15 (quinze) minutos, a contar da sua entrada em fila.
Parágrafo único – Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na primeira reincidência;
III – multa definida no inciso anterior com valor duplicado, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único – As denúncias de descumprimento serão feitas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – As serventias notariais, de distribuição e de registro implantarão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, os procedimentos e sistemas necessários para o seu cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2011.
Vanderlei Miranda
Justificação: Os serviços notariais, de distribuição e de registro são serviços prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236 da Constituição Federal). Os delegatários são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Ademais, o respeito pelos cidadãos sempre foi um dos princípios norteadores das ações das administrações, e os cidadãos são credores de todo o esforço possível do setor público para serem atendidos com dignidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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