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PL nº 1.782/11 – Altera dispositivos da Lei nº 15.424/04

Projeto de Lei nº 1.782/2011

Altera dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de  emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso I do art. 7º da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (…)

I – protocolo e traslado, determinados por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;”.

Art. 2º – O art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da arrecadação:

I – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias;
II – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;
III – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002.

§ 1º – O valor da complementação da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso I do art. 34 será de 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 2º – Para os efeitos desta lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta lei.

§ 3º – O valor pago a título de ressarcimento da gratuidade do registro civil das pessoas naturais será de 50 (cinquenta) Ufemgs para cada registro de nascimento e óbito e o valor da tabela para os demais atos.

§ 4º – O ressarcimento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis das pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração será no valor correspondente a 1 (uma) Ufemg para cada registro em meio impresso ou a 2 (duas) Ufemgs para cada registro para envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e.Ping.

§ 5º – As comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 1973, serão compensadas no valor correspondente a 2 (duas) Ufemgs, para cada comunicação feita por meio impresso, ou a 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da ICP e aos e.Ping, por cada comunicação.

§ 6º – Para fins de ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis, não será considerada a progressividade da Tabela 4 do Anexo desta lei, tendo como limite máximo o valor mínimo dos emolumentos fixados.

Art. 3º – O § 2º, do art. 35 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – (…)

§ 2º – Os valores referidos nesta lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, facultando-se o recolhimento no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).”

Art. 4º – O art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação prevista no art. 34, desta lei, o excedente será aplicado pela comissão gestora, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I – para a compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência desta lei e da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 1997, e que ainda não tenham sido compensados integralmente;
II – para aumento do valor da complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias;
III – para o custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil -, somente em parceria com entidades congêneres ou com os Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal, na erradicação do sub-registro do Estado, ou de promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica;
IV – para o aprimoramento do Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado;
V – para a compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, e que ainda não tenham sido compensados.

Art. 5º – O item 1 da Tabela 7 do Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 – Casamento por determinação judicial e habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil e para conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com a expedição de certidão, Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa.”

Sala das Reuniões, 18 de maio de 2011.

Gilberto Abramo

Justificação: Apresentamos este projeto com o objetivo de, quanto ao art. 7º, inciso I, excluir as comunicações e anotações, porque são atos gratuitos instituídos pela Lei Federal nº 6.015, de 1973, e que serão compensados pela Lei nº 15.424, de 2004, em seu art. 34, viabilizando-se ainda a cobrança pelos arquivamentos.

As alterações dos arts. 34 e 37 são feitas para que sejam atualizados os valores de ressarcimento pelos registros de nascimento, óbito e casamento e da renda mínima das serventias deficitárias e para que seja observada a ordem de prioridade dos itens do art. 34, atendendo ao objetivo da Lei nº 15.424, que é primeiramente promover a compensação da gratuidade ao Registro Civil das Pessoas Naturais e, no caso de superávit, atender a outras especialidades, bem como o trabalho social e de aprimoramento desenvolvido pela classe.

Quanto à alteração do inciso III e do art. 34 e ao acréscimo do § 6º a esse artigo, tem-se que o art. 28 da Lei Federal nº 8.935, de 1994 (Lei dos Notários e Registradores – LNR), dispõe que notários e registradores têm direito à percepção de emolumentos integrais:

“Os Notários e Oficiais de Registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.

A Lei dos Notários e Registradores assim determinou para garantir a subsistência da atividade, desenvolvida em caráter privado, por delegação do Estado. No entanto, em alguns casos, a lei entendeu por deferir gratuidade a atos praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, tendo em vista sua importância social.

A título de exemplo, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais praticam diversos atos gratuitos por determinação legal, quais sejam registros de nascimento e de óbito e suas primeiras certidões (que, em virtude da Lei Federal nº 9.534, de 1997, passaram a ser gratuitos para qualquer pessoa); segundas vias de certidões, averbações e processos de habilitação para casamento, que são gratuitos para os declaradamente pobres; atos decorrentes de mandados judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Como tais atos representam a grande maioria daqueles praticados pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de que não fosse comprometido o funcionamento desses serviços, a Lei Federal nº 10.169, de 2000, determinou, em seu art. 8º:

“Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único – O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público”.

Dando cumprimento ao disposto na norma legal supramencionada, o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 15.424, art. 31, criou a compensação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, a ser entregue ao Oficial no mês seguinte à prática do ato, cumpridos certos requisitos (comprovação inequívoca da prática do ato e apresentação de declaração de pobreza, entre outros), para indenizar o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pela perda desse direito ao recebimento integral dos emolumentos:

“Art. 31 – Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Parágrafo único – A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador”.

Para que fosse possível essa compensação, foi criado um fundo, formado por recolhimentos de quantia equivalente a 5,66% do valor dos emolumentos recebidos por todos os Notários e Registradores do Estado.

A partir de 8/1/2010, a Lei nº 15.424 foi alterada para incluir compensação também aos registradores de imóveis pelos atos praticados em virtude da Lei nº 14.313, de 2002. No entanto, é preciso destacar que a Lei Federal nº 10.169, de 2000, que não foi objeto de alteração, determinou a criação de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos. A lei federal assim o fez para garantir a sobrevivência do Registro Civil das Pessoas Naturais, que “morreria” se não fosse garantida uma forma de compensação pelos atos gratuitos praticados. E a Lei nº 15.424, veio concretizar a determinação da lei federal, tanto que, na sua ementa, assim consta:

“Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

É necessário enfatizar que a alteração da Lei nº 15.424, para abarcar também a compensação por atos gratuitos relativos a registro de imóveis, não pode vir a inviabilizar a compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais. Se assim não for, restará ferido o intento da Lei Federal nº 10.169, que foi garantir a sobrevivência do Registro Civil das Pessoas Naturais. Cabe ressaltar que os atos gratuitos praticados pelo Registro de Imóveis não inviabilizam a atividade, ao contrário do que ocorre com o Registro Civil das Pessoas Naturais.

Assim, a nova redação proposta, sem deixar de contemplar os registradores de imóveis, garante a prioridade do Registro Civil das Pessoas Naturais, em fiel obediência ao espírito da Lei Federal nº 10.169 e da Lei nº 15.424.

A alteração do art. 35 se justifica para esclarecer que é faculdade do registrador e notário efetuar, opcionalmente, depósitos mensais ou diários ao Recompe.

A alteração da Tabela 7 é de uma correção, já que a celebração do casamento é gratuita, e exclui a certidão, por ser um ato já definido na Tabela 7, item 8.

A habilitação é procedimento prévio para o casamento civil em cartório, para a realização de casamento religioso com efeitos civis e para a conversão administrativa da união estável em casamento.

O processo habilita os nubentes ao casamento civil, religioso e por conversão de prévia união estável. Manter apenas o termo “habilitação” impossibilitaria a cobrança de casamentos por determinação judicial (por exemplo, nuncupativo e conversão judicial de união estável em casamento).

Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

 

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