PROJETO DE LEI Nº 1.705/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios que prestam serviços notariais informarem ao Detran-MG a transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador apostas no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os cartórios notariais obrigados a comunicar ao Detran-MG a transferência de propriedade de veículos no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, apostas no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art. 2º – A comunicação ao Detran-MG deverá ser realizada por meio eletrônico, sem ônus para os usuários do serviço notarial.
Art. 3º – A comunicação de venda ao Detran-MG fica mantida na modalidade vigente para os demais casos de venda de veículos, através de nota fiscal de concessionárias, contratos particulares e outros meios comprobatórios da venda referendados pelo Detran-MG.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: A comunicação de venda é um processo de registro de informação junto ao Detran-MG sobre a transferência da propriedade de um veículo, a qual tem como finalidade eximir o antigo proprietário de responsabilidade sobre o veículo vendido, quanto a pagamento de multas, pontuação na carteira de habilitação, pagamento de IPVA e indenização por acidente de trânsito, entre outros.
A comunicação deve ser feita ao Detran-MG em 30 dias a partir da venda do veículo.
Apesar de ser um procedimento gratuito, sua efetivação depende de trâmite burocrático, sendo exigida a apresentação, na sede do Detran-MG, de formulário preenchido juntamente com uma série de documentos, incluindo cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV -, com firma reconhecida do vendedor e do comprador.
No ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, é perfeitamente plausível que o próprio cartório que reconheceu as firmas comunique automaticamente ao Detran-MG a transferência de propriedade por meio eletrônico, sem nenhum ônus para os usuários, ressalvadas as despesas cartorárias com o reconhecimento das firmas e demais cobranças pertinentes.
A medida restringe-se aos casos de comparecimento pessoal em cartório tanto do vendedor quanto do comprador para reconhecimento de suas firmas no CRV, em único ato.
Fica mantida a comunicação de venda na forma estabelecida pelo Detran-MG para os demais casos, em que se apresente outro documento que comprove a venda do veículo, como nota fiscal da concessionária, contrato particular ou o próprio CRV em condições diversas do que ora se propõe.
Esta proposição visa desburocratizar e conferir celeridade ao processo de transferência de propriedade de veículos nos casos em que o vendedor e o comprador compareçam em cartório para reconhecerem suas firmas no CRV.
Tal procedimento irá conferir maior segurança para ambas as partes na transação de venda de veículos e ainda assegurará ao próprio Estado a correta identificação de seus proprietários.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 241/2011, nos ter mos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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