Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.949/2007
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o Projeto de Lei nº 1.949/2007 tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/12/2007, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Fundamentação
A proposição sob comento modifica a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, ao acrescentar um inciso ao art. 30 da citada lei, com o intuito de penalizar o notário ou registrador que não afixar, nas dependências do cartório, em local visível, cartazes informando a respeito dos atos sujeitos a gratuidade previstos em lei.
Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao que dispõe o Regimento Interno. Sob esse aspecto, esta Comissão constatou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
Por outro lado, o Estado membro é competente para tratar do tributo a que se refere a lei que se pretende modificar. O art. 236, SS 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado pela Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424, de 30/12/2004. Esta é a norma que se pretende modificar por meio do projeto de lei em exame, e inexiste óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.
Além disso, a medida prevista no projeto sob comento – afixação, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando quais atos sujeitos a gratuidade estão previstos em lei – confere mais efetividade à legislação que prevê a isenção do pagamento de emolumentos referentes ao registro civil das pessoas naturais, ao divulgar a existência do benefício. A Lei Federal nº 9.534, de 10/12/97, estabelece que não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito nem pela primeira certidão respectiva, concedendo aos reconhecidamente pobres a isenção do pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. A lei estadual em questão, por sua vez, estabelece, em seu art. 21, que os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pela habilitação do casamento e respectivas certidões e pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
Enfatizamos, na oportunidade, que é de suma importância a acessibilidade ao registro civil das pessoas naturais, uma vez que este configura, mais do que prova do estado das pessoas, condição de cidadania.
Verifica-se, assim, que há compatibilidade entre o ordenamento jurídico e a proposição em análise, devendo, portanto, ser a matéria objeto de apreciação e deliberação pelo Poder Legislativo.
Apresentamos, assim, o Substitutivo nº 1, com o fito de criar obrigação correspondente a hipótese de cominação de multa que se pretende criar com a proposição em estudo, qual seja a afixação pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, nas dependências dos cartórios, de cartazes informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.949/2007 na forma do seguinte Substitutivo nº 1.
Sala das Comissões, 11 de março de 2008.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente – Delvito Alves, relator – Gilberto Abramo – Sebastião Costa – Sargento Rodrigues – Hely Tarqüínio.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 21 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, fica acrescido do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos à gratuidade.”.
Art. 2º – O art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 30 – (…)
IV- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-A desta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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