Projeto de Lei nº 1.175/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§§ 1º – A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§§ 2º – Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2007.
Ana Maria Resende
Justificação: Este projeto tem como objetivo fazer com que a Defensoria Pública do Estado seja cientificada em relação aos casos de crianças registradas sem o nome do pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das crianças.
A Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família (Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 19). O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem nenhuma restrição, conforme o art. 27 da mesma lei.
Nesse contexto, é direito de toda criança ou adolescente que a paternidade conste de seu registro de nascimento. O reconhecimento de paternidade geralmente é feito no ato de registro, mas pode ser realizado a qualquer tempo, seja por escritura pública, instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante um Juiz. Pode ainda ocorrer judicialmente, em ação de investigação de paternidade.
Muitas vezes a mãe resiste, por motivo de foro íntimo, à indicação do pai. Todavia, o direito à paternidade é da criança ou adolescente, não podendo a mãe decidir a seu exclusivo critério quanto ao exercício dessa faculdade legal. Aliás, é importante para a criança ter em seu registro de nascimento o nome do pai, já que poderá eventualmente fazer valer o dever de assistência material por parte do pai, especialmente se um dia sua mãe vier a faltar.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: IOF MG
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