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PL 2.827/08 -Dispõe sobre a divulgação da realização de separação e divórcio pela via administrativa

PROJETO DE LEI Nº 2.827/2008

Dispõe sobre a divulgação, no âmbito dos serviços notariais do Estado, do direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os serviços notariais do Estado são obrigados a afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha informação sobre o direito de realizar separação consensual e divórcio consensual por meio de escritura pública, na forma do art. 3deg. da Lei Federal ndeg. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Art. 2deg. – Sem prejuízo de outras sanções, o notário que desrespeitar o disposto no art. 1deg. fica sujeito a multa de R$1.000,00 (mil reais).

Art. 3deg. – Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de outubro de 2008.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A Lei Federal ndeg. 11.441, de 2007, que alterou a Lei ndeg. 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil – , possibilitou a realização de separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, a par de outras disposições.

De acordo com a nova sistemática normativa, tal procedimento pode ser realizado mediante escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e sejam observados os requisitos quanto aos prazos. Além disso, a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Trata-se, na verdade, de um grande avanço da legislação federal, que visa garantir mais celeridade no processo de separação consensual e mais comodidade para os interessados.

Entretanto, não obstante a publicação da lei no “Diário Oficial”, a grande maioria das pessoas não tem conhecimento ou informação de seu conteúdo, o que é uma realidade incontestável, pouco importando as razões que concorrem para esse desconhecimento das normas jurídicas. A inflação legislativa contribuiu para esse fato, uma vez que quanto mais acentuado o universo normativo mais difícil se torna o conhecimento das leis que regulam a vida social, o que é lamentável. A ignorância das leis compromete o pleno exercício da cidadania, pois o indivíduo desconhece seus direitos e obrigações elementares. Diante dessa realidade, afigura-se-nos oportuna a divulgação, pelos serviços de tabelionato, do direito de realizar a separação consensual mediante escritura pública, sem a interveniência do Poder Judiciário.

O projeto visa à efetivação do direito constitucional à informação e não a simples reprodução, pela via administrativa, de lei federal. Não há como negar que a divulgação dessa prerrogativa legal trará resultados positivos para o interesse público, em razão de seu caráter pedagógico.

Dessa forma, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa com vistas à aprovação do projeto.

– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

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