O dispositivo do Estatuto dos Militares que proíbe os militares que estejam fazendo curso de formação de oficiais, de graduados e de praças de contraírem matrimônio está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 290.
Segundo a PGR, o parágrafo 2º do artigo 144 da Lei 6.880/1980 viola dispositivos constitucionais que asseguram igualdade entre todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza; que garantem a proteção especial do Estado à família, como base da sociedade; e que dispõe que o planejamento familiar não pode estar sujeito a qualquer forma de coerção por parte de instituições oficiais ou privadas. Para a PGR, a restrição tem objetivos econômicos, pois decorre da preocupação com gastos previdenciários dos dependentes.
A PGR também sustenta que a parte final do dispositivo, ao tratar da possibilidade de se afastar a aplicação da regra, também viola o princípio da igualdade, uma vez que atribui ampla discricionariedade à autoridade competente para decidir quais os casos concretos não são alcançados pela norma.
“O estado civil não pode servir de fator de discrímen para o exercício de nenhuma atividade pública. Não há incompatibilidade entre a manutenção do núcleo familiar e a dedicação à profissão ou ao treinamento. A liberdade de escolha nas relações afetivas não pode ser arbitrariamente tolhida pelo Estado”, salienta a PGR. Ainda segundo a Procuradoria, embora haja na carreira militar relação especial de sujeição, com base nos princípios da hierarquia e disciplina que regem a vida castrense, não há qualquer justificativa para restrição à liberdade de planejamento do núcleo familiar.
“Não se conclui do fato de ser casado que a praça especial não tenha condições de se dedicar com afinco ao treinamento. De resto, pode-se concluir que a única razão justificável para tomar-se o casamento como elemento de desequiparação, a qual diz respeito à preocupação com os gastos para com os dependentes das praças especiais, não satisfaz o teste do princípio da igualdade, por expressar objetivo não amparado constitucionalmente. Pela proibição do casamento, no caso, busca-se somente superar a universalidade da cobertura com a seguridade social. Dessa forma, tanto a diferença não justifica a diferenciação quanto a própria diferenciação não se mostra constitucionalmente adequada”, conclui a PGR.
A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.
Fonte: Site STF
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