Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República se manifestou de forma contrária a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 126, que questiona a cobrança obrigatória da contribuição sindical.
Na opinião da PGR, “o pedido de medica cautelar não ostenta plausibilidade jurídica a autorizar seu deferimento”. Em outras palavras, a ação não atende aos requisitos para prosperar no STF.
A PGR ressalta que o tema não é novo na Suprema Corte e que já foi tratado em inúmeros processos em que o STF afirmou reiteradas vezes que a contribuição sindical prevista no artigo 589 da CLT não fere o princípio da liberdade sindical.
Diz ainda que a contribuição sindical é o valor devido às entidades sindicais por todos aqueles que participam de categorias profissionais, econômicas ou de profissões liberais. E também que “a não-obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se afiliar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem contribuir com o processo que lhes serve”.
Portanto, ao entender que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da cautelar, a Procuradoria opinou pelo indeferimento do pedido.
O ministro Celso de Mello é o relator da ação e irá analisar o parecer da PGR.
Entenda o caso
A ADPF foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS) que pede ao STF que declare a ilegalidade da medida, prevista nos artigos 579, 582, 583 e 587 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Para o PPS, esses artigos afrontam os preceitos fundamentais da Constituição Federal.
Na ocasião, o partido ressaltou a necessidade de urgência na decisão ao pedir que o entendimento do STF seja dado numa decisão liminar, considerando que o valor envolvido na contribuição chega a R$ 1,3 bilhões por ano e que esse dinheiro deixa de entrar na economia, pois sai do bolso dos assalariados e do caixa das empresas.
O PPS acredita que a contribuição compulsória, cobrada há 64 anos de todos os trabalhadores com carteira assinada – sindicalizados ou não, fere o princípio de livre filiação, previsto no inciso V do artigo 8º da Carta Magna, pois a Constituição diz que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Fonte: STF
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