Uma alteração na resolução que regulamenta o registro civil de indígenas nos cartórios brasileiros permite a inserção do nome de sua etnia como sobrenome. A novidade foi confirmada nessa semana pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
A atualização do ato normativo havia sido aprovada em dezembro também pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável por disciplinar a atuação dos cartórios. A participação do CNMP decorre da atribuição do Ministério Público de proteger o interesse dos povos tradicionais, conforme determina a Constituição.
Após o referendo dos conselheiros do Ministério Público, o novo ato normativo foi assinado pelos presidentes do CNJ, Luís Roberto Barroso, e do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet.
Com a mudança, as pessoas indígenas também podem registrar a naturalidade como sendo da aldeia ou do território onde nasceu, ao lado do respectivo município onde a localidade está situada.
Antes das alterações, era necessária a autorização de um juiz para que a etnia fosse inserida nos documentos oficiais, como identidade e certidão de nascimento. Agora, basta que o próprio indígena solicite a alteração diretamente em cartório.
Os novos registros poderão ser lavrados ainda em língua nativa, se assim for solicitado. Caso haja dúvida a respeito de grafias, o registrador poderá consultar duas pessoas que tenham domínio da língua em questão.
Outras mudanças incluem a extinção do uso dos termos “integrado” e “não integrado”, que ainda apareciam nas certidões de nascimento de pessoas indígenas. O entendimento dos conselheiros do CNJ é de que os termos não são compatíveis com a Constituição de 1988, segundo a qual não pode haver nenhuma condição que afete a capacidade civil plena dos indígenas.
Do mesmo modo, também foi extinta a exigência de apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – Rani, emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai. Pela resolução anterior, agora revogada, o registrador civil poderia recusar o registro caso o documento não fosse apresentado.
Com a medida, espera-se que aumente o número de registros tardios de pessoas naturais, atraindo indígenas adultos sem nenhuma documentação para que obtenham a própria certidão de nascimento e passem a ter acesso a diversos serviços públicos.
Ainda conforme o CNMP se duvidar que a pessoa é de fato indígena ao fazer o registro tardio, o registrador poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.
Fonte:IBDFAM
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