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Pessoas com mais de 60 anos poderão escolher regime de bens no casamento

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) vai votar, em decisão terminativa, o projeto que permite às pessoas maiores de 60 anos a livre decisão sobre o regime de bens no casamento. O projeto (PLS 209/06) é de autoria do senador José Maranhão (PMDB-PB) e revoga um inciso do Código Civil (Lei 10.406/02) que impede esse procedimento.

O senador cita comentários feitos pela jurista Silmara Juny Chinelato, em obra sobre a matéria, argumentando que não há razão científica para que o legislador considere como pessoa de pouco tino e, por esse motivo, com necessidade de proteção da lei, a que tiver mais de 60 anos de idade.

– Longe disso, tais pessoas aportariam a maturidade de conhecimentos da vida pessoal, familiar e profissional, devendo ser prestigiadas quanto à capacidade de decidir por si mesmas. Entender que a velhice chega aos sessenta anos seria, assim, uma forma de discriminação, cuja inconstitucionalidade pode ser argüida tanto em ação direta de inconstitucionalidade como em cada caso concreto – afirmou Maranhão.

Para o autor da matéria, a plena capacidade mental deve ser aferida em cada caso particular, não podendo a lei presumi-la “por capricho do legislador, que meramente reproduziu razões de política legislativa fundadas no Brasil no início do século passado”.

Entre as pessoas que ultrapassam os 60 anos de idade e que na vida prática demonstram “alto discernimento”, observou o senador, estão muitos juízes e desembargadores que julgarão causas que envolvem, direta ou indiretamente, o inciso do Código Civil em questão.

Por esse motivo, o senador alega que não se pode supor, em princípio, na legislação, que uma pessoa, por ter atingido determinada idade, seja ela qual for, tem sua capacidade de raciocínio e de discernimento comprometida, pois tal atitude “implica incorrer em patente discriminação”.

O projeto apenas revoga o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, que diz: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos”.

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