Mudanças do nome não são comuns, mas a legislação prevê formas mais ou menos burocráticas para realizar as modificações
Talvez você passe por um arrependimento agora. Todo brasileiro pode, aos 18 anos, e somente com essa idade, pedir alteração de seu nome sem dar maiores explicações sobre o motivo, com o auxílio de um advogado. A permissão está no artigo 57 da Lei 6.015/1973 que determina as principais regras de identificação no Brasil. Essa é uma das maneiras menos burocráticas para conseguir a alteração, ainda que seja necessária a contratação de um advogado.
Então, quem tiver o nome composto e não gostar do segundo nome, pode suprimi-lo aos 18 anos. Essa também é a oportunidade na vida para até trocar primeiro nome, caso não agrade ou incomode. Mas se você já passou dessa idade e se incomoda com seu nome ou com uma parte do seu nome composto, a menos que isso traga algum constrangimento, é melhor se acostumar.
As alterações de grafia também ocorrem de forma mais ágil e não precisam passar por processo judicial desde 2009. A solicitação correção de nome ou sobrenome deve ser feita no cartório onde foi feito o registro de nascimento e é preciso levar documentos que comprovem o erro, como documentos de parentes para comprovar o equívoco de digitação. Após receber o pedido, o cartório irá comunicar o Ministério Público do estado, e não havendo restrições por parte da Receita Federal e da Polícia Civil, será emitida uma autorização. O prazo para o procedimento varia de comarca para comarca. Na região de Curitiba o prazo vai de 60 a 90 dias, na experiência do o diretor de Registro Civil da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR), Ricardo Leão. Após a decisão do MPE, o cartório tem até 48 horas para a emissão do novo documento.
Cidadania
De acordo com Leão, os pedidos de alteração de grafia são mais comuns nos casos de pedido de cidadania europeia, em que a solicitação é feita para que o registro seja o mesmo do parente com o qual se quer reconhecer formalmente a ligação. Para alguns destes casos, uma dica do diretor é que os pais estejam bastante atentos à grafia dos sobrenomes maternos para evitar a necessidade de mudanças futuras. No entanto, nem todos os casos podem ser resolvidos dessa maneira e em muitos deles é preciso pedir o reconhecimento por via judicial.
Via Judicial
A Lei 6.015/73 prevê a alteração do nome em casos de exposição ao ridículo, apelidos notórios, adoção, nomes homônimos e proteção a vítimas e testemunhas. Nos casos de adoção, a alteração pode ser feita também no nome, e não apenas no sobrenome, garantida pelo Código Civil. Para os nomes idênticos, a pessoa deve requerer na Justiça a alteração. O incômodo pode ocorrer em situações em que, por exemplo, se alguém com nome igual seu se tornar famoso por ser condenado por um crime.
Assim como nas solicitações ao Ministério Público, após a decisão judicial os cartórios têm até 48 horas para a emissão do novo documento. Mas o advogado e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino avisa que o processo judicial é lento. Para os casos de constrangimento, ele recomenda que estejam bem documentados. Tepedino cita um caso que se tornou exemplo nesse tipo de decisão, o de uma mulher que gostaria de incluir o apelido pelo qual era conhecida, mas o pedido não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O ganho de causa veio apenas no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). “Se a [apresentadora] Xuxa e o [ex-presidente] Lula puderam incluir seus apelidos por que ela não poderia?”, comenta o professor.
Conheça a lei:
Lei 6.015/1973
Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Fonte: Gazeta do Povo
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