Condições como matrimônio, união estável, filiação, tutela e consanguinidade são juridicamente relevantes para justificar a proteção previdenciária. Por essa razão, o juiz Stefan Hartmann, substituto na 1ª Vara Federal de Canoas (RS), reconheceu o direito de uma dona de casa de dividir a pensão que a viúva de seu ex-companheiro, morto em 1980, recebe.
“É fato que o segurado instituidor da pensão manteve, por muitos anos, um relacionamento matrimonial com a esposa legítima, e, nos últimos anos, manteve relação de companheirismo com a autora, como se casados fossem. Desta última união, inclusive, resultou o nascimento de um filho. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, transcorridos 36 anos, modificar a situação de fato, até mesmo em virtude da necessária estabilidade das relações sociais”, avaliou.
Ao decidir o litígio, o magistrado lembrou que são consideradas dependentes previdenciários as pessoas unidas pela convivência e afeto com o segurado. Ele também levou em consideração a existência de um filho do casal e os testemunhos colhidos ao longo da instrução processual, que comprovaram a convivência em comum.
“Se ao tempo do óbito a relação havia cessado, sem que o convivente sobrevivente estivesse recebendo pensão alimentícia por conta da cessação do convívio, não há que falar em pensão previdenciária. Do contrário, ou seja, se havia pensão alimentícia, ou outro auxílio regular como alimentos, aluguel, entre outros, estará mantida a qualidade de dependente e haverá direito à pensão previdenciária”, escreveu na sentença.
Vaivém processual
A ação havia sido inicialmente ajuizada na Justiça estadual e, em 2013, passou a tramitar na 1ª Vara Federal de Canoas. A autora ingressou com a ação em março de 2000, ocasião em que o benefício foi cancelado administrativamente após seu filho com o segurado completar 21 anos de idade.
Na esfera judicial, o pedido foi julgado procedente em primeiro e segundo graus. Em 2009, entretanto, o processo foi anulado depois da interposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da informação de que a autora já era beneficiária da pensão.
Três anos depois, houve declinação de competência. Com o caso já tramitando na Justiça Federal, as duas mulheres solicitaram que fossem ouvidas testemunhas. Além de audiências presenciais, foram expedidas cartas precatórias.
Hartmann julgou então procedentes os pedidos e fixou prazo de 30 dias para a implantação do benefício, que será dividido entre as duas pensionistas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ele ainda lamentou que a tramitação do processo tenha se estendido ao longo dos anos.
“Trata-se, apenas, de realizar um exercício de alteridade e empatia — colocar-se no lugar do ser humano cujos interesses estão sendo discutidos no processo. É preciso compreender que não é possível que alguém espere tanto tempo por uma decisão judicial”, afirmou.
Fonte: Conjur
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