Longe de algum dia ter sido fácil. A comprovação de união estável perante o INSS complica a cada mudança legislativa promovida pelo governo federal.
Com a Lei 13.846 foram estabelecidas regras mais rigorosas na concessão da Pensão por Morte.
Isso inclui a exigência de documentos específicos para a validação de união estável, de modo a configurar o direito ao benefício.
Mesmo antes da lei, obter pensão pela via administrativa do INSS já era algo improvável para os dependentes.
No entanto, o direito sempre esteve assegurado pelas vias judiciais, bastando apenas provas testemunhais para que fosse reconhecido. Pelo menos, até agora.
“Lei do Pente-Fino” impacta os processos judiciais
A recém-criada Lei 13.846, que instituiu um verdadeiro pente-fino no quadro de benefícios concedidos pelo INSS, leva para o Poder Judiciário um pouco do rigor instaurado no regramento administrativo do INSS.
Ao recorrer à Justiça em busca do direito à pensão por morte, depois da publicação da lei, a viúva ou viúvo que matinha vínculo de união estável deverá comprovar a relação por meio de documentos datados de no máximo dois anos antes da morte do segurado.
Ou seja, para os processos em que uma prova testemunhal era suficiente, passam a exigir documentos atualizados.
O INSS já exigia uma lista de documentos necessários, como certidão de união estável, declaração de imposto de renda com a inclusão do dependente, certidão de nascimento dos filhos, entre outros.
O endurecimento das regras fica por conta da transferência dessa condição, da esfera administrativa à esfera judicial, fato que vai dificultar ainda mais o que já complicava a vida dos segurados.
Ainda é o melhor caminho
Considerando o histórico de negativas do INSS em relação a esses e muitos outros casos. Recorrer judicialmente ainda é o caminho mais provável para obter seu benefício. E pode ser feito sem passar pelo INSS, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal.
Contudo, recomendamos que o segurado faça tramitar o processo primeiro de forma administrativa, visto que esse é o caminho natural e pode ser a solução, pois não há como afirmar. Principalmente, se dispuser dos documentos atualizados.
Mesmo assim, analisando as novas regras impostas pela Lei 13.846, como a exigência de documentos datados dentro do período de até dois anos, e o prazo para requerer pagamentos atrasados, como veremos a seguir, não resta dúvidas de que a Justiça ainda será bem mais maleável que o INSS.
Digamos que o segurado apresente a certidão de um filho maior de dois anos. De acordo com a nova regra, essa prova documental extrapola o prazo previsto em lei, portanto, tem grande chance de ser negado pelo INSS.
Entretanto, questões como essa são mais bem relativizadas pelo Judiciário, por isso, mesmo as novas definições podem ter outro entendimento.
Embora a apresentação de documentos agora seja indispensável em qualquer situação, espera-se que a Justiça aceite documentos mesmo fora do prazo legal.
Confira a lista de documentos que comprovam a união estável e dependência econômica
– Certidão de casamento religioso
– Certidão de nascimento dos filhos
– Declaração de Imposto de Renda incluindo o cônjuge como dependente
– Testamento
– Escritura pública reconhecendo a dependência econômica
– Provas de que moram na mesma casa
– Conta conjunta
– Provas de que dividem as despesas mensais
– Registro em associações e sindicatos, caracterizando a união e/ou dependência
– Anotação em ficha ou livro de empregados
– Apólice de seguro de vida cujo beneficiário é o segurado
– Contrato de Plano de Saúde
– Ficha de Hospital que conste como dependente ou responsável
Fique atento ao prazo para requerer a pensão
Outra mudança imposta pela nova lei diz respeito aos prazos para requerimento de pensão e do pagamento dos valores em atraso.
Foi determinado que dependentes menores de 16 anos têm 180 dias para fazer o pedido, enquanto os demais segurados devem fazê-lo em até 90 dias.
Caso perca o prazo de requerimento, o segurado não perde o direito ao benefício, porém, os valores em atraso passam a contar a partir da data do pedido e não da morte.
Novo dependente: valores serão retidos até a resolução do pedido
Uma situação muito comum envolve a necessidade de divisão do benefício, por conta do surgimento de um novo dependente.
De acordo com a lei, até que se comprove o direito ou não, o valor da pensão será dividido entre todos. Sendo que a cota do novo pleiteante ficará bloqueada até o desfecho do processo.
Logo, os dependentes que já recebem o benefício passam a receber menos, e os valores retidos serão liberados apenas ao final da ação.
Se o novo dependente for reconhecido, receberá os valores. Caso contrário, a quantia retorna aos dependentes já legitimados.
Pensão por Morte e Pensão Alimentícia terão mesmo prazo
Quando o segurado que paga pensão judicial de alimentos vai a óbito. O pagamento da pensão por morte fica condicionado ao mesmo período estipulado para o pagamento da primeira.
Depois desse prazo o INSS encerra o pagamento de ambas.
Prazo de pagamento varia de acordo com a idade do cônjuge
Fica determinado o prazo de quatro meses para pagamento de pensão por morte. Para o dependente do segurado que morrer sem ter contribuído por pelo menos 18 meses ao INSS, ou ter mantido casamento/união estável por menos de dois anos.
Fonte: Jornal Contábil
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014