A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, que faleceu em março de 2009.
O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou – com base no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916 – que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.
Ao analisar recurso dos familiares da vítima, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o CC de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente.
Contudo, o ministro apontou que não foi correto aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo (inserido no capítulo VII, título V, livro I, parte especial do código) tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O encargo é inerente ao direito de família e, por ser personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.
Ato ilícito
Relator do recurso, Bellizze explicou que, no caso analisado, deve ser aplicado o artigo 1.526, integrante do título VII, livro III, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da herança, o qual foi considerado culpado pelo acidente de trânsito que matou a vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador do dano, mas se transmite aos herdeiros até o limite da herança.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou o prosseguimento da execução contra o espólio do responsável pelo acidente. Porém, com fundamento no CC de 1916, e não no de 2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.
No caso, foi reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lama de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista que dirigia embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma filha.
Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha. São 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.
Fonte: STJ
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