Não faz jus o postulante ao benefício de pensão por morte rural, porquanto inexistente a sua condição de dependente de acordo com a lei vigente à época do falecimento da pretensa instituidora. Com esse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao marido de uma segurada da Previdência Social. Em seu recurso de apelação, o INSS requereu a reforma do julgado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Câmara, para a concessão do benefício de pensão por morte aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito da instituidora.
“Tendo em vista que o falecimento da esposa do autor ocorreu em 27/fevereiro/1984, aplicam-se os preceitos da Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (v. art.5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979. Nessa conformidade, apenas eram considerados dependentes do trabalhador rural a esposa/companheira ou o marido inválido (dependência decorrente do matrimônio ou união estável)”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, como não ficou demonstrado nos autos que a falecida figurava como chefe ou arrimo de família, e nem que o autor fosse inválido à época do óbito da companheira, não há como reconhecer o direito vindicado na ação.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0063352-24.2014.4.01.9199/MT
Fonte: TRF1
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