A anulação judicial de casamento forjado permitirá o ressarcimento de R$ 190 mil aos cofres públicos por concessão indevida de pensão. O pedido foi formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação também com o objetivo de cancelar o benefício e restituir os valores pagos desde a morte do beneficiário à esposa, que era sua nora antes de tornar-se cônjuge.
A pensão foi instituída em 2004 por meio de portaria que declarou o militar aposentado morador de Fortaleza/CE anistiado político. De acordo com a AGU, a transferência do benefício, que girava em torno de R$ 14,5 mil, foi obtida pela esposa em novembro de 2013, mesmo ano do casamento, em junho, e óbito do marido. Os advogados da União, no entanto, consideraram que não caberia o pedido administrativo pois a certidão de casamento era ilegal.
Segundo a AGU, o artigo 1.521 do Código Civil impede o casamento de parentes em linha reta, entre eles sogro e nora. O interesse da União em anular o ato também encontrava respaldo nos artigos 166 e 168 do código, que indicam, respectivamente, ser “nulo o negócio jurídico” quando houver intenção de “fraudar a lei imperativa”, e a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado que a requer na Justiça.
Nas audiências do processo, a esposa alegou desconhecer a proibição e que o casal buscou as vias legais para a realização do casamento. Ela afirmou, ainda, que se divorciou do filho do ex-militar em 2010 e a partir de então passou a ter uma relação conjugal com o sogro.
Por outro lado, a AGU demonstrou, entre outros fatos, evidente objetivo de fraude no casamento em razão da diferença de idade de 39 anos entre o aposentado, casado aos 92 anos, e a ré, o que afastaria qualquer possibilidade de constituírem família.
A partir do conjunto de provas e depoimentos apresentados e considerando o gasto da União com a pensão, a Advocacia-Geral pediu liminar para suspender o pagamento, além da declaração de indisponibilidade dos bens da esposa para assegurar o ressarcimento pelos valores pagos desde a morte do aposentado. Também requereu que fosse decretada a nulidade do casamento.
O caso foi analisado pela 10ª Vara Federal do Ceará. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos e deferiu liminar para dar efetividade aos pedidos da AGU formulados na ação. A sentença destacou, entre outros fundamentos, que “o parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve mesmo com o fim da relação que o originou. Portanto, sogro não pode casar com nora, mesmo que seja viúvo, e a nora, divorciada, sob pena de ofensa a preceito de ordem pública, o que enseja a nulidade absoluta do casamento”.
A ação foi proposta pela Procuradoria da União no Ceará, unidade da Procuradoria-Geral da União, que é órgão da AGU.
Ref.: Processo nº. 0801532-22.2015.4.05.8100S – 10ª Vara Federal do Ceará.
Fonte: AGU
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