A medida vale para valores resultantes da correção de Unidade Real de Valores (URV) e Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI).
Se é possível a penhora de bens móveis e imóveis ou mesmo de montantes significativos em conta bancária, também se pode aplicá-la a valores recebidos por precatório que ultrapassam o salário destinado à subsistência dos credores. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou o bloqueio de créditos de um desembargador que presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) e aposentou-se de forma compulsória, após denúncias de irregularidades.
A medida vale para valores resultantes da correção de Unidade Real de Valores (URV) e Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI). Entretanto, 14 dias depois, ao avaliar ação ligada ao filho do mesmo magistrado, o colegiado teve considerou que a URV e a VPNI são impenhoráveis, pois têm “flagrante natureza salarial” e disse que não há relação entre o que a União deve por meio de precatório e o valor devido para ressarcimento do erário.
O primeiro caso envolve o ex-presidente do TRT-13 Severino Marcondes Meira Filho, que foi responsável, segundo o Tribunal de Contas da União, pelo superfaturamento na compra de um terreno em 1995, orçado em R$ 3,39 milhões. Como o valor não foi quitado, o TCU solicitou que a Advocacia-Geral da União entrasse com a ação de execução. Ao solicitar busca de bens e créditos, a AGU foi informada de que o ex-presidente tinha créditos administrativos a receber no total de R$ 185.201,15.
A penhora foi concedida em primeira instância, mas suspensa pelo juiz federal Paulo Roberto Lima em caráter liminar. Ao reavaliar o caso, o relator no TRF-5 avaliou que “a previsão legal protege o custeio das despesas habituais do assalariado e que dizem respeito ao dia a dia”, como alimentação, moradia, saúde e segurança. Para ele, os valores vultosos no caso concreto mostravam que não se tratavam de natureza salarial protegida.
Visão divergente
Severino Marcondes Meira Filho, que era diretor da Secretaria Administrativa do TRT-13 na mesma época e também teve o nome envolvido no negócio do terreno, conseguiu ficar com os valores intactos. No caso dele, o mesmo magistrado disse que “não se mostra possível a realização de encontro de contas entre o que a União deve pagar através de precatório e o que o agravante deve ressarcir ao erário em face de sua condenação no bojo dos autos da Ação Popular, porque as verbas não possuem a mesma natureza”.
O advogado de Marcondes Meira, Rogério Varela, já recorreu da primeira decisão, que considerou “muito preocupante”, por admitir a penhora de valor com origem salarial. Sobre a acusação de superfaturamento, ele disse que o desembargador assinou a aquisição do terreno de acordo com valores calculados pelo setor de engenharia. Ainda segundo Varela, os créditos do ex-presidente do TRT-13 chegam a R$ 65 mil, e não aos R$ 185 mil apontados pela AGU.
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Fonte: Conjur
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