O juiz Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira da 2ª Vara de Penápolis autorizou na última quinta-feira (13) o casamento de dois homens que conviviam em união estável desde junho de 2007. Esta é a primeira autorização de casamento homoafetivo da comarca, que abrange os municípios de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e os distritos de Jatobá, Juritis e São Martinho D’Oeste.
O pedido foi protocolado em uma das cidades atendidas pelo fórum penapolense, houve tramitação regular e não se detectou nenhum impedimento; a única pendência existente era a coincidência dos sexos dos contraentes. O Ministério Público opinou favoravelmente ao casamento e o juiz autorizou o feito.
Em sua decisão, o magistrado argumenta que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, decidiu, aos 5/5/2011, por unanimidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo e lhe outorgou os mesmos efeitos da união estável regida pela Lei 9.278/1996.
Segundo Ponce de Oliveira, se não tivesse havido pontual intervenção do Judiciário, talvez a insegurança jurídica que sempre preocupou os casais homossexuais não chegaria ao fim tão cedo, contribuindo para a perpetuação do sofrimento de pessoas que, não se pode negar, mesmo diante do reconhecimento do direito à união estável e ao casamento, por um longo tempo, infelizmente, ainda não estarão imunes de olhares, pensamentos e atitudes discriminatórias, e de serem tratados como se humanas não fossem, ressalta o magistrado.
Ponce acrescenta que de qualquer forma, o reconhecimento do direito de constituir família, sem dúvida, contribuirá para que a sociedade gradativamente reconheça os homossexuais, efetivamente, como parte integrante.
O juiz afirma que a base da sociedade é amparar a dignidade da pessoa humana e proteger a entidade familiar e ressalta que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como se sabe, é o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da Constituição Federal), concluiu em sua decisão.
Fonte: TJSP
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