Recivil
Blog

Pedido de vista suspende julgamento sobre constitucionalidade de sucessão na união estável

O julgamento sobre herança em união estável pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi suspenso devido a pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, em preliminar levantada pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.


O colegiado vai analisar a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. Como também há neste caso um recurso extraordinário que já foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro João Otávio de Noronha considerou não ser conveniente o julgamento do recurso especial pelo STJ.

 

“Temos de suspender o julgamento e encaminhar o recurso extraordinário para o STF”, afirmou Noronha, o que levou o ministro Salomão a suscitar preliminar sobre o prosseguimento da análise da questão na Corte Especial.

 

Os ministros Noronha e Felix Fischer votaram pelo não prosseguimento do julgamento. O ministro Gilson Dipp votou pela continuidade.

 

Condições

 

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão.

 

De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo a quatro condições.

 

A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída por lei ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.

 

A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

 

No caso, o Ministério Público debate a aplicação do artigo 1.790 do CC, buscando interpretação sistemática com o artigo 1.829, inciso I, que trata da sucessão legítima aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido no regime de comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

 

Isonomia

 

O ministro Salomão entende que o artigo 1.790 e seus incisos do CC/02 são inconstitucionais por violação à isonomia garantida pela Constituição a todos os filhos, bem como por ofensa ao desenho constitucional estabelecido para a união estável e o casamento.

 

Segundo o ministro, a união estável possui a mesma proteção que o estado confere a famílias fundadas no casamento.

 

“Parece mesmo aviltante o que fazem os incisos III e IV do mencionado artigo, ao trazer para concorrer com o companheiro sobrevivo parentes de quarto grau do falecido, e em condições amplamente superiores em relação ao ex-convivente”, afirma Salomão.

 


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: STJ

 

Leia mais: 

 

Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional

 

 

Posts relacionados

Jurisprudência do STJ – Registro de Nascimento Tardio. Indeferimento Mantido. Insuficiência de provas de nacionalidade

Giovanna
12 anos ago

Comissão debate anulação de casamento em caso de mudança de sexo não infomada

Giovanna
11 anos ago

Sem comprovar união estável, mulher tem negada partilha de bens após fim de relação

Giovanna
11 anos ago
Sair da versão mobile