Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quinta-feira (12), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 562045, em que o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça daquele estado. O TJ-RS julgou inconstitucional a progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) instituída por lei estadual.
Trata-se da Lei Estadual 8.821/89 do Rio Grande do Sul que, em seu artigo 18, estabelece alíquotas de 1% até 8% sobre para o ITDC. A decisão contestada no RE é um acórdão do TJ-RS que declarou a inconstitucionalidade do referido artigo e determinou a aplicação da alíquota de 1% sobre o espólio de Emília Lopes de Leon, que contestava a aplicação de uma alíquota maior, que lhe fora imposta em função da progressividade.
Relator rejeitou a alíquota progressiva
O pedido de vista foi formulado quando o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE 562045 e de diversos processos idênticos – todos eles declarados como de repercussão geral* pelo STF, em novembro passado – havia votado pelo não-acolhimento do recurso, interposto pelo governo gaúcho. Há entendimento divergente no Tribunal quanto a esse assunto. O ministro Eros Grau, que hoje pediu vista, manifestou-se, no RE 411943, também originário do Rio Grande do Sul, pela constitucionalidade do artigo agora impugnado.
O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o ITCD é um imposto real e que a ele não pode ser aplicado o princípio previsto no parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição Federal (CF). Reza este dispositivo que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
O ministro lembrou que o artigo 155, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, atribuiu ao Senado Federal a fixação das alíquotas máximas do ITDC, que é de competência dos governos dos estados e do Distrito Federal. Entretanto, segundo Lewandowski, o Senado exorbitou de suas funções e, na Resolução 09/92, artigo 2º, autorizou os legislativos estaduais a fixarem as alíquotas com base no valor dos bens constantes do espólio.
O ministro disse que, em casos especiais e, mediante previsão legal, pode ser adotada, em relação a impostos reais (um dos quais o ITDC), a progressividade, dentro de uma política de caráter social ou econômico. Ele citou, neste contexto, o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) que, de acordo com o artigo 153, parágrafo 1º, da CF, pode ter sua alíquota elevada para desestimular a manutenção de grandes extensões de terra para fins de especulação. O mesmo se aplica ao IPTU, com igual finalidade (artigo 182, parágrafo 4, inciso II, da CF).
Lewandowski ponderou que, em casos de herança, como o discutido nos REs em questão, ou de doações, os herdeiros ou donatários são, em muitos casos, pessoas de posses menores que recebem bens de grande valor mas não têm uma capacidade econômica para pagar tributos com alíquota majorada de acordo com o valor do bem. Por outro lado, é freqüente também que grandes heranças trazem consigo grandes débitos. Daí a razão por que, segundo o ministro, não se pode querer individualizar este imposto, impondo alíquotas progressivas sobre o tamanho de todos os bens inventariados, como o fez a lei gaúcha.
FK/LF//EH
*A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.
| Processos relacionados RE 562045 |
Fonte: STF
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014