Recivil
Blog

Paternidade socioafetiva não impede direito à herança de pai biológico

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Ainda mais quando a Ação Investigatória de Paternidade é ajuizada por iniciativa do próprio filho, o maior interessado.

 

Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu procedência a uma investigatória que tramita na Comarca de Cachoeira do Sul. Os desembargadores entenderam que a decisão de origem foi correta, pois o pedido de investigação partiu da filha quando o investigado ainda era vivo, não recebeu oposição do pai registral e, o mais importante, a perícia comprovou o vínculo genético.

 

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que, via de regra, a paternidade socioafetiva só prevalece sobre a biológica se for do interesse do filho preservar o vínculo parental estampado no registro de nascimento, e nunca contra o filho. A exceção à regra, segundo ele, se dá em circunstâncias muito especiais, o que não se verifica no caso dos autos, já que a filha tentou uma aproximação com o pai biológico.

 

Santos criticou a ‘‘preocupação’’ do investigado em ‘‘preservar a paternidade socioafetiva da investigante’’. ‘‘É uma alegação curiosíssima e evidentemente hipócrita, pois é claro que o pai biológico não está verdadeiramente preocupado com a situação da autora, tampouco com a relação dela com o pai registral. O pai biológico está preocupado é com a sua própria situação e com a repercussão patrimonial decorrente da paternidade reconhecida em favor da apelada’’, anotou no acórdão.

 

O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl ainda agregou: ‘‘Não há imoralidade ou ilegitimidade na conduta da autora pelo fato de querer buscar a posição de filha biológica – e seus consectários –, a qual lhe foi suprimida involuntariamente (‘adoção à brasileira’ levada a efeito por L.B.V.S.), pretendendo recuperar o que lhe é de direito, não havendo razão para se preservar uma filiação cuja manutenção não é desejada, respeitante a um ato de que a filha reconhecida não participou, na medida em que para tanto não externou sua vontade’’.

 

Investigatória de paternidade


A ação foi proposta pela autora em outubro de 2010, quando contava com 31 anos de idade. Na peça, ela disse que, já aos 15 anos, ficou sabendo quem era o seu pai biológico. Apesar de ter buscado contato, encontrou dificuldade, em razão das diferenças culturais, já que ele é árabe originário da Jordânia. O pai registral, sabendo do interesse da filha, não se opôs à busca da verdade e à consequente alteração de registro.

 

Chamado à Justiça para contestar a ação, o homem negou ter mantido qualquer relacionamento com a mãe da autora. Afirmou que nunca a conheceu nem soube da existência da filha, até o ajuizamento desta demanda. Inclusive, se disse ofendido por ter sido chamado de ‘‘turco’’ na peça inicial. No entanto, a versão dele, segundo os autos, ‘‘esboroou-se’’ diante do resultado da perícia genética, que não deixou dúvida acerca da paternidade biológica, cuja probabilidade é de aproximadamente a 99,9%.

 

Com este grau de certeza, a 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul julgou procedente a ação, reconhecendo a paternidade do demandado. A juíza Mirna Benedetti Rodrigues determinou a retificação do registro de nascimento da requerente, com a retirada do nome do pai registral e a inclusão do nome do pai biológico.

 

Sucessores apelam da sentença


Em combate à sentença, os herdeiros do pai biológico da autora — morto em 2013, aos 57 anos — interpuseram Apelação no TJ-RS. Dentre as inúmeras alegações, destacou que a autora mantém relação socioafetiva com o pai registral há quase 35 anos, tendo confessado seu interesse patrimonial na ação, em razão da herança.

 

Além disso, a defesa da sucessão argumentou que o Direito de Família sacramenta o entendimento de que a paternidade socioafetiva se sobrepõe ao vínculo sanguíneo. Nesta linha, o único efeito juridicamente possível como resultado da demanda é a declaração da paternidade e, no máximo, eventual anotação do nome do réu na certidão de nascimento da autora, mantendo-se íntegro o registro do nome do pai registral e afastando-se o efeito/direito patrimonial com relação ao pai biológico.

 

Por fim, os herdeiros pediram a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido da inicial ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a paternidade biológica do investigado. Nesta última hipótese, a defesa pede a manutenção do registro civil da requerente, mas com o afastamento dos efeitos obrigacionais e patrimoniais relativos ao pai biológico.

 

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70071160394

 

 

Fonte: Conjur

 

 

Posts relacionados

Recivil promove workshop sobre Certificação Digital

Giovanna
7 anos ago

Mãe que agredia filha de pouco mais de um ano perde poder familiar

Giovanna
12 anos ago

Direitos Humanos fará parte do Comitê Gestor do registro civil único que será instalado nesta 5ª feira (5) em Brasília

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile