A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente apelação interposta pelo ex-companheiro da ora apelada em virtude de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Comodoro (644km a oeste de Cuiabá) nos autos de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por sua ex-companheira. O Juízo de Primeira Instância reconheceu a união estável, concedeu a guarda da filha adolescente ao ex-marido e determinou a partilha de bens sobre três de quatro imóveis listados na inicial, além de uma caminhonete F-4000. O recurso foi provido parcialmente tão somente para condenar a ex-mulher a prestar à filha o valor equivalente a um terço do salário mínimo, a ser depositado mensalmente até o dia 10 de cada mês, em conta a ser aberta em nome da adolescente como pensão alimentícia. A decisão foi unânime.
Insatisfeito com a decisão de Primeiro Grau, o ex-companheiro ingressou com pedido de reforma na instância superior. Alegou que apesar de a sentença lhe ter conferido a guarda da filha do casal, não houve fixação de pensão alimentícia. Sustentou que antes do início da convivência entre as partes já possuía um imóvel, cujo produto da venda foi dado de entrada na aquisição do imóvel onde reside, por isso acredita que o montante equivalente à entrada deveria ser excluído do patrimônio partilhável do casal, e que a partilha de tal bem deveria ser realizada na proporção de 75% para o recorrente e os 25% restantes para a apelada. Da mesma forma, buscou a exclusão da caminhonete F-4000, afirmando ser de propriedade de sua mãe, mas que se encontraria registrada em nome dele porque à época da aquisição o chefe do Detran local teria se negado a emitir os documentos do veículo em nome de pessoa analfabeta (sua genitora). Pretendeu que as dívidas constituídas pela entidade familiar por ocasião da convivência fossem igualmente partilhadas.
A relatora da ação, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, citou em seu voto o art. 5º da Lei nº 9.278/96: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. A magistrada também destacou o art. 1.725 do Código Civil, que dispõe que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
O único ponto que a magistrada concordou com o apelo é em relação ao pleito da pensão alimentícia em benefício da filha do casal, reclamada pelo ex-companheiro. “É exatamente neste ponto que o inconformismo está a merecer parte da guarida almejada. Isso porque, além de pleiteados em sede de contestação, e ignorados pelo julgador singular, a fixação dos alimentos é, como bem frisou o representante ministerial, consequência lógica da atribuição da guarda da menor ao pai”, asseverou.
A câmara julgadora foi composta ainda pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Clarice Claudino da Silva (vogal).
Fonte: TJMT
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