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Parecer sobre emenda 1 ao PL que obriga a comunicação de nascimento sem identificação de paternidade

Parecer SOBRE A EMENDA Nº 1 Ao Projeto de Lei Nº 1.175/2007

Comissão de Direitos Humanos

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, a proposição em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, e à Comissão de Direitos Humanos, que perdeu o prazo para emitir parecer no 1º turno. Designado relator em Plenário, a proposição recebeu parecer pela aprovação.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foi apresentada, em Plenário, a Emenda nº 1, que vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, SS 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda nº 1 pretende alterar a redação do “caput” do art. 1º do projeto de lei em epígrafe, obrigando os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública ou outro órgão público responsável pela proteção da criança e do adolescente existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade, para que tome as providências necessárias relativas a identificação e inclusão do nome do pai no registro de nascimento. Em sua forma original, o dispositivo prevê a remessa de informações constantes nos registros de nascimento lavrados em cartórios tão-somente à Defensoria Pública e não atribui competência a esse órgão.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Além disso, ela é órgão autônomo integrante da administração direta do Poder Executivo.

Neste passo, cumpre esclarecer que o processo de criação, estruturação e definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública é matéria que se insere na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face do disposto no art. 66, III, “f”, da Constituição do Estado. Tal dispositivo afasta a possibilidade de outro órgão ou Poder deflagrar o processo legislativo em assuntos dessa natureza.

Importa salientar que, em âmbito estadual, a Lei Complementar nº 65, de 2003, do Governador do Estado, que organiza a Defensoria Pública, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público.

Verifica-se, portanto, que a alteração sugerida pela emenda sob análise, ao pretender atribuir competência à Defensoria Pública, encontra óbice de natureza jurídica.

Além disso, convém ressaltar o disposto na Lei Federal nº 8.560, de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Conforme essa lei, em caso de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independentemente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Ainda conforme essa lei, se o suposto pai não atender a notificação judicial no prazo de 30 dias ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

Verifica-se, portanto, que a citada lei federal já estabelece a obrigatoriedade da remessa da certidão sem registro do nome do pai para o Juiz e o Ministério Público. Importa salientar também que a Defensoria Pública não pode agir de ofício, dependendo de provocação de uma das partes interessadas.

Assim, entendemos que, além de haver vício de iniciativa na medida sugerida, a alteração proposta na Emenda nº 1 já se encontra prevista na legislação federal.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela rejeição da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.175/2007.

Sala das Comissões, 18 de março de 2009.

Durval Ângelo, Presidente e relator – Antônio Genaro – Antônio Júlio.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais

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