PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.395/2012
Comissão de Direitos Humanos Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, a proposição em foco visa a instituir o Dia Estadual de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos.
Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos dos arts. 188 e 190, combinados com o art. 102, V, “a” e “c”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.395/2012 tem por objetivo conscientizar a sociedade civil e o poder público para a importância do registro civil de nascimento. Para tanto, propõe instituir o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser comemorado anualmente em 25 de outubro. Propõe também que a quarta semana de novembro seja consagrada à mobilização para o registro civil de nascimento, com vistas a estimular os pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento, a incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais, a promover o registro tardio de crianças, adultos e idosos, a fornecer certidão de nascimento a quem necessitar e a desenvolver ações para a erradicação do sub-registro de nascimento no Estado.
A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. Em relação à legislação já existente sobre a matéria, essa Comissão mencionou a Lei Federal nº 9.534, de 10/12/1997, que garante isenção para emolumentos relativos a registro civil de nascimento e assento de óbito, bem como à “primeira certidão respectiva”, e a Lei Estadual nº 17.950, de 23/12/2008, que obriga o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a afixar “nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de gratuidade”, garantindo, assim, mais efetividade à prestação gratuita.
No que diz respeito à proposição em comento, a Comissão de Constituição e Justiça observou que inexiste, no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, qualquer óbice à instituição de data comemorativa por parte dos Estados. Lembrou, também, que o art. 66 da Constituição Estadual reserva aos membros do Parlamento mineiro a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo relativo à matéria em tela.
Entretanto, propôs, por meio do Substitutivo nº 1, que apresentou, concentrar em um dia por ano os esforços para conscientização sobre a importância do registro civil de nascimento, ao contrário do que propõe o texto original do projeto, que, além de determinar que o dia 25 de outubro seja dedicado a essa finalidade, determina ainda que a quarta semana de novembro seja também consagrada ao mesmo objetivo.
A mudança proposta no Substitutivo nº 1 não causa prejuízo algum à consecução do objetivo do projeto, uma vez que já existe a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica, instituída pelo Decreto Federal nº 6.289, de 6/12/2007. Ao mesmo tempo, no substitutivo apresentado, aquela Comissão aproveitou a oportunidade para corrigir algumas imprecisões do projeto original e adequá-lo à técnica legislativa.
Quanto ao mérito, a matéria é plenamente pertinente. O art. 5º, LXXVI, da Carta Magna assegura, como direito fundamental, a gratuidade no registro civil de nascimento para todos os cidadãos, o que é corroborado pela legislação infraconstitucional. Todavia, há um abismo entre a norma formal e a realidade, pois um número significativo de crianças tem ficado à margem do sistema legal no primeiro ano de vida. Essa fluidez em relação ao cumprimento do que é institucionalmente determinado é um resquício da sociedade oligárquica escravista e seus desdobramentos na República Velha, quando as relações pessoais e informais tinham grande relevância.
Como o registro civil de nascimento é o primeiro documento oficial de um indivíduo, conferindo validade jurídica à sua existência e possibilitando-lhe a obtenção dos demais diplomas vinculados à cidadania – tais como a Carteira de Identidade ou Registro Geral, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Cadastro de Pessoas Físicas, o Título de Eleitor, a matrícula escolar, o cartão para atendimento de saúde e o ingresso em programas sociais governamentais –, as falhas em sua concessão geram graves danos e lesões em muitas crianças e suas famílias.
É essencial a mobilização da sociedade civil e do poder público, por meio de campanhas e ações concretas, para que sejam efetivados todos os registros de nascimento em Minas Gerais. Trata-se de eliminar uma situação que, após a Constituição de 1988, representa nada menos que a violação de um direito elementar. A matéria é, portanto, de sumo interesse para a sociedade e o Estado.
Conclusão
Em face do aduzido, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.395/2012 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2013.
Durval Ângelo, Presidente – Rômulo Viegas, relator – Sebastião Costa.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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